Uma Lei que não é cumprida em sua integralidade, uma Lei que reflete o olhar de desamparo até mesmo na sua publicação, na qual não foi publicada parte fundamental desta Lei: Os anexos.
Uma Lei que trata de remuneração, mas não publica a tabela de salários.
Uma Lei que preceitua e não cumpre na íntegra, como é o caso dos requisitos para a contratação de professores temporários, o qual, segundo a Lei mencionada, deverá haver processo seletivo, com prova escrita, mas isto não ocorreu.
Uma Lei que prevê o cumprimento de 22 horas aulas de 50 minutos cada hora aula, mas que ultrapassa essa jornada ao estipular 7 horas semanais para o cumprimento da hora atividade.
Uma Lei que prevê diminuição salarial em determinados requisitos.
Uma Lei que leva familiares para perícia médica em determinados casos.
Uma Lei que difere licença maternidade para mães adotantes (certo que o município tem a prerrogativa de legislar a respeito, mas poderia haver igualdade de direitos nesse requisito).
Uma Lei que prevê a equiparação do piso salarial do magistério para até 2022.
Uma Lei que não prevê serviços básicos de auxiliar de serviços gerais para limpeza e vigia na escola.
Uma Lei que menciona Sala de recursos, mas não trata de equipe Multidisciplinar.
UMA LEI PARA SER ESTUDADA POR NÓS, PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS.
LEI COMPLEMENTAR N° 110 DE 04 DE
JANEIRO DE 2016.
"Dispõe sobre O Plano de Cargos,
CARREIRAS e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Sidrolândia e dá outras providências."
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Sidrolândia, aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS
CONCEITOS BÁSICOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais
da Educação Básica do Município de Sidrolândia, em conformidade com o
estabelecido nas Leis Federais n.º 9.394 de 20/12/96, n.º 11.494 de 20/06/07,
n.º 11.738 de 16/07/08, Emenda Constitucional n.º 53 de 19/12/06, e da
Resolução n.º 02 de 28/05/09 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de
Educação Básica, além do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de
Sidrolândia, Lei Complementar n.°007/2002 em compatibilidade com a legislação
federal e municipal relativa às normas disciplinadoras da administração de
pessoal civil e do magistério.
Art. 2°
- O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação, tem
como princípios, a profissionalização e a valorização dos profissionais da
educação deste município, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço
prestado pela escola pública municipal, assegurando aos seus integrantes:
I
- Ingresso preferencialmente por concurso público de provas e títulos, adequado
ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
II
- Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do
ensino (art. 69, §§ 5º e 6º da LDB) e a destinação de percentual mínimo de 60%
(sessenta por cento) para pagamento dos integrantes do magistério;
III
- Remuneração condigna aos profissionais do magistério; (Emenda Modificativa n.
124/2015); IV - Garantia de apoio técnico e financeiro que visem melhorar as
condições de trabalho dos integrantes do magistério e a diminuir a incidência
de doenças profissionais.
Art. 3º
A Educação Básica do Município de Sidrolândia, terá por finalidade oferecer
ensino nos níveis de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, abrangendo a
Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, assegurando as garantias do
exercício da cidadania.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º
- Adota este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da
Educação Básica do Município de Sidrolândia, os seguintes conceitos:
I
- Profissionais do Magistério: É uma das categorias dos profissionais da
educação e, dada à especificidade da formação acadêmica bem como à função na
escola, aplica-se àqueles que desempenham as atividades de docência,
especialista em educação, as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação pedagógica;
II
- Docência: é o ato e a ação laboral fundamental do (a) professor (a), que
compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a
aprendizagem dos (as) alunos (as), em consonância com o Projeto Político
Pedagógico da Escola.
III
- Suporte Pedagógico à docência: compreende cargos da carreira de magistério
com atribuições de direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação pedagógica, exercidas no âmbito das Unidades Escolares de Educação
Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação
Indígena, Educação do Campo), com a formação mínima determinada pela Legislação
Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
IV
- Cargo público: é o instituído em caráter definitivo em âmbito da
administração pública, sob o regime estatutário, com atribuições e
responsabilidades específicas e que deve ser ocupado por pessoas egressas em
concurso público de provas e/ provas e títulos, observado o requisito de
formação profissional.
V
- Contratação temporária de excepcional interesse público: prevista no art. 37,
IX da Constituição Federal, cumpre atender carência excepcional e temporária de
falta de servidor efetivo. (Emenda Modificativa n. 071/2015);
VI
- Titulação: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos
conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, emprego ou
função pública, além de constituir componente para a progressão do servidor
público na carreira do magistério.
VII
- Carreira do Magistério: Conjunto de classes da mesma natureza funcional,
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade das
atribuições a elas inerentes, para desenvolvimento do profissional do
magistério em linha ascendente de valorização;
VIII
- Classe: Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de
provimento efetivo de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados,
segundo a natureza e complexidade das atribuições e do tempo de serviço
exigido;(Emenda Modificativa n. 072/2015).
IX-
Referência: Posição do profissional do magistério dentro das 11 classes que
permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e o
vencimento do cargo;
X
- Vencimento: é à base da remuneração dos servidores estatutários sobre a qual
não incidem quaisquer gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
XI
- Remuneração: representa o conjunto pecuniário ao qual o servidor efetivo ou
temporário tem direito como contraprestação ao trabalho expresso e realizado,
mediante contrato com a administração pública. Engloba o vencimento (ou
salário), as gratificações e quaisquer outras vantagens na forma de pecúnia.
XII
- Desvio de função: denomina os que deixam de exercer provisoriamente as
funções profissionais atinentes ao cargo.
XIII
- Progressão Horizontal: é o deslocamento do ocupante de cargo do magistério de
uma classe para outra superior dentro de uma mesma classe, proveniente de
avaliação de desempenho ou outros critérios previstos no plano de carreira;
XIV
- Progressão Vertical: é o deslocamento do ocupante de cargo do magistério de
um nível para outro superior, proveniente de nova titulação. (Emenda
Modificativa n. 074/2015);
XV
- Regime Estatutário: é regime em que o vínculo laborativo do servidor se opera
através de lei (estatuto) própria do ente federado, no caso, o município.
XVI
- Quadro Especial: conjunto de cargos de provimento efetivo colocados em
extinção, os quais serão extintos na medida em que vagarem.
XVII
– Gratificação: vantagem pecuniária que remunera o exercício da função em
local, condições anormais de trabalho ou em razão da situação excepcional em
que um serviço comum é executado ou prestado.
XVIII
– Adicional vantagem pecuniária que retribui situações referentes ao desempenho
de atribuições especiais em caráter continuado.
XIX
- Provimento: é o ato pelo qual o servidor público é investido através de
concurso público, contratado ou nomeado, no exercício do cargo, emprego ou
função. (Emenda Aditiva n. 046/2015).
XX
- Nível: grau de escolaridade necessário para provimento de cargo. (Emenda
Aditiva n. 047/2015);
XXI
- Nomeação: ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão.
(Emenda Aditiva n. 048/2015).
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA, DO INGRESSO
NA CARREIRA, DA POSSE E DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA JORNADA DE TRABALHO.
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º
- São profissionais integrantes da Educação Básica do Município de Sidrolândia:
§1.º
O conjunto de profissionais de magistério que exercem atividades de docência ou
de suporte pedagógico direto de provimento efetivo ou contratados, quais sejam:
I
– Professor;
II
– Especialista em Educação;
III
– Supervisor de Ensino; IV- Diretor Escolar;
V
– Vice- Diretor;
VI
– Coordenador Pedagógico.
§2º O conjunto de
profissionais de assessoramento do corpo docente de provimentos efetivos ou
contratados, quais sejam: (Emenda Modificativa n. 075/2015)
I
– Assistente de Educação Infantil;
II
– Assistente de Educação Fundamental;
III
– (Suprimido pela Emenda n. 007/2015).
IV
– Suprimidos pela Emenda n. 007/2015). V – Suprimidos pela Emenda n. 007/2015).
§3º - O conjunto de
profissionais técnico-administrativo, inerentes às atividades administrativas,
de manutenção, de infraestrutura, de transporte, de preparo da alimentação
escolar, de recursos didáticos, quais sejam:
I
– Inspetor Escolar;
II
– Secretária Escolar;
III
– Merendeira;
§4°– São cargos de
excepcional interesse público e deverão ser providos conforme necessidade da
administração municipal.
I
– Intérprete de Libras;
II
– Técnico de Informática. (Emenda Aditiva n. 035/2015).
Art. 6º
- A Carreira dos profissionais da Educação Básica do Município Sidrolândia será
constituída por cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e em casos por
excepcional interesse público por contratações nos moldes do artigo 37, IX da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7°
- Constituirão cargos de provimento efetivo, respeitando as disposições
previstas no artigo 37, II da Constituição Federal são constituídos de
atribuições definidas e identificadas segundo a escolaridade e habilidades
específicas e necessárias à execução das tarefas constantes das especificações
de cada carreira;
I
– Professores;
II
– Especialista de Educação;
III
– Assistente de Educação Infantil (Assistente de Creche);
IV-
Assistente de Educação Fundamental (Assistente de Sala);
V
– Merendeira;
VI
– Assistente de atividades educacionais; (Emenda Aditiva n. 036/2015).
VII
– Auxiliar de Ensino I e II; (Emenda Aditiva n. 037/2015).
§1º. A investidura em
cargo de provimento efetivo estabelecido nesta Lei Complementar dar-se-á
exclusivamente mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou
provas e títulos.
§2º. Os requisitos
básicos para provimento nos cargos que integram a carreira do magistério serão
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 8º
- A carreira do Magistério Municipal é constituída pelas categorias funcionais
de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação que se desdobram nas
funções constantes no Anexo I e Tabela I e II desta Lei Complementar.
Art. 9º.
O exercício da docência na carreira de magistério da Educação Básica da Rede
Pública do Município de Sidrolândia está estruturado em níveis conforme Anexo
II, Tabela I e II e em classes, segundo o tempo de serviço em função do
magistério, com base no Anexo III, desta Lei Complementar:
§1º - Os níveis
identificam a habilitação do Professor de Educação Básica e do Especialista de
Educação que representam a linha de promoção vertical para os profissionais da
educação dentro da carreira do Magistério Municipal.
§2º - As classes
constituem a linha de promoção horizontal do Professor de Educação Básica e
Especialista de Educação, dentro da respectiva categoria profissional.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO DE
PROVIMENTO EFETIVO DAS ASSISTENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ASSISTENTES DE
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL E MERENDEIRAS
Art. 10.
Os Assistentes de Educação Infantil são profissionais auxiliares do corpo
docente, na primeira etapa da Educação Básica, que auxiliam na educação e
cuidado de estudantes de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada de
trabalho de 40 horas. (Emenda Modificativa n. 076/2015).
Art. 11.
Os Assistentes de Educação Fundamental são profissionais auxiliares do corpo
docente na segunda etapa da Educação Básica, que auxiliam na educação e cuidado
dos estudantes de 1° ao 9° ano no período diurno, em jornada de trabalho de
40horas. (Emenda Modificativa n. 077/2015).
§1º - Equipara-se aos
Assistentes de Educação Fundamental, que trata o caput deste artigo, os
servidores concursados, ainda em exercício, lotados na função de Auxiliar de
Ensino I e II, preservando suas cargas de origem do concurso, e os salários e
vantagens percebidos quando da entrada em vigor desta lei, incumbindo das
atribuições que disciplina o art. 15 deste Plano; (Emenda Aditiva n. 038/2015).
Art. 12. As
merendeiras são profissionais responsáveis pela elaboração e preparo de
alimentos, seguindo a orientação das nutricionistas, bem como pelo zelo,
limpeza e organização da cozinha. (Emenda Modificativa n. 126/2015).
Art. 13.
O exercício das atividades de assessoramento dos cargos de provimento efetivo
estão estruturados em níveis conforme Anexo I, Tabela III e em classes, segundo
o tempo de serviço em função da educação, com base no Anexo I, desta Lei
Complementar:
§ 1º
Os níveis identificam a habilitação dos assistentes que representam a linha de
promoção vertical para os profissionais da educação.
§ 2º
As classes constituem a linha de promoção horizontal do profissional.
SUBSEÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DO
ASSISTENTE DE ENSINO INFANTIL E DO ASSISTENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL
(Emenda
Modificativa n. 121/2015)
Art. 14.
O cargo de Assistente da Educação Infantil será provido preferencialmente
mediante concurso, pelo Prefeito Municipal, é o profissional que atua junto às
crianças nas diversas fases da Educação Infantil e auxiliando o professor no
processo ensino aprendizagem. Suas atribuições são:
I
– auxiliar as crianças na execução de atividades pedagógicas e recreativas
diárias;
II
– cuidar da higiene, alimentação, repouso e bem estar das crianças;
III
– auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para
o processo educativo das crianças;
IV
– Suprimido pela Emenda n. 006/2015;
V
– auxiliar a professora nas providências, controle e guarda do material
pedagógico;
VI
– responsabilizar-se pelas crianças que aguardam os pais ou o transporte
escolar;
VII
– cuidar da limpeza e desinfecção de brinquedos e equipamentos utilizados pelas
crianças;
VIII
– participar de todas as atividades realizadas pela Unidade Escolar;
IX
– cumprir o horário de entrada e saída estabelecida pela Unidade Escolar;
X
– comparecer a reuniões convocadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XI
– Suprimido pela Emenda n. 012/2015;
XII
– Suprimidos pela Emenda n. 012/2015;
XIII
- Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço.
Art. 15.
- O cargo de Assistente de Ensino Fundamental será provido preferencialmente
mediante concurso e ou nomeação pelo Prefeito Municipal, é o profissional que
atua junto aos estudantes portadoras de deficiência, de transtornos globais de
desenvolvimento e/ou altas habilidades de superdotação, auxiliando o professor
no processo ensino aprendizagem. Suas atribuições são: (Emenda Modificativa n.
078/2015).
I
- auxiliar os Estudantes na execução de atividades pedagógicas e recreativas
diárias; (Emenda Modificativa n. 079/2015);
II
- auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para
o processo educativo das estudantes; (Emenda Modificativa n. 080/2015);
III
- cumprir o horário de entrada e saída estabelecida pela Unidade Escolar;
IV
- responsabilizar-se pelos estudantes que aguardam os pais ou o transporte
escolar; (Emenda Modificativa n. 081);
V
- participar de todas as atividades realizadas pela Unidade Escolar;
VI-
Suprimido pela Emenda n. 013/2015; VII - Suprimido pela Emenda n. 013/2015;
VIII
- Suprimido pela Emenda n. 005/2015;
IX
– desenvolver atividades de acompanhamento e complementação que vise o
desenvolvimento escolar da criança de acordo com o que o professor regente
propõe;
X
- Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço.
SEÇÃO III
DO CARGO E DAS ATRIBUIÇÕES DE
MERENDEIRA
Art. 16.O
cargo de Merendeira será provido preferencialmente mediante concurso e/ou
nomeação pelo Prefeito Municipal, é o profissional importante na colaboração da
melhoria da aprendizagem dos alunos, e também agente condutora das técnicas
adequadas para o preparo da merenda. Suas atribuições são:
I
- ser assídua e pontual;
II
- efetuar a higienização e a manutenção da limpeza de todos os equipamentos,
utensílios, bancada e área da cozinha e despensa;
III
- servir as refeições para os estudantesnos horários pré-fixados pela
direção;(Emenda Modificativa n. 083/2015).
IV
- conferir comunicação interna quando do recebimento de gêneros perecíveis ou
estocáveis, desde que delegado pelo responsável da Instituição de Ensino,
comunicando à direção eventuais alterações nas características dos produtos;
V
- proporcionar aos alunos a formação de hábitos saudáveis e boas maneiras ao
servir as refeições;
VI
- preparar o café a ser servido aos funcionários da Instituição de Ensino;
VII
– respeitar as normas de higiene pessoal, ética profissional emanadas pela
Secretaria de Educação, bem como as normas de higiene e segurança da Secretaria
de Saúde;
VIII
- anotar o número de refeições servidas diariamente e o seu total na planilha
mensal;
IX
– executar as tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Municipal de Educação,
no âmbito de sua atuação;
X
- exercer perfeita vigilância sobre a condimentação e cocção dos alimentos;
XI
– tratar os estudantes com fineza e urbanidade;
XII
– apresentar-se com o máximo de asseio e alinho;
XIII
– Cumprir o horário de trabalho estabelecido pela Direção;
XIV
– Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço.
CAPÍTULO III DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 17.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas são atribuídos aos
profissionais do magistério para cargos gerência e assessoramento,
profissionais com formação específica para cargos técnico-administrativos, para
o exercício de atividades de assessoramento e suporte pedagógico e
administrativo, cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica ao
vencimento.
§1º - Constituirão
cargos comissionados/ funções gratificadas:
I
– Diretor Escolar;
II
– Vice Diretor;
III
- Coordenador Pedagógico;
IV
- Supervisor de Ensino;
V
- Secretário (a) Escolar;
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE GERÊNCIA E
ASSESSORAMENTO DO MAGISTÉRIO E DE SUPORTE TECNICOADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
Art. 18
– Os cargos de gerência e assessoramento do corpo docente de provimento em
comissão são constituídos segundo a natureza de suas funções de direção e
gerência e assessoramento, pelo grau de responsabilidade, poder decisório e
posição hierárquica conforme Anexo VI, Tabela I desta Lei Complementar.
Art. 19
– Os cargos de suporte técnico-administrativo, inerentes às atividades
administrativas, de manutenção, de infraestrutura, de transporte, de preparo da
alimentação escolar, de recursos didáticos, conforme Anexo VI, Tabela I desta
Lei Complementar.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DOS CARGOS
DE GERÊNCIA, ASSESSORAMENTO E TECNICOADMINISTRATIVO EM COMISSÃO DO DIRETOR
ESCOLAR E DO VICE - DIRETOR
Art. 20
- O cargo de Diretor Escolar e do Vice Diretor será provido mediante nomeação
pelo Prefeito Municipal, e se identificam segundo a natureza de suas funções de
direção e gerência e pelo grau de responsabilidade, poder decisório e posição
hierárquica e se destinam aos desenvolvimentos de atividades de comando e
gerencia das Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 21
- São atribuições do Diretor Escolar:
I
– Prezar pelo bom desenvolvimento do ensino, acompanhando o cotidiano da sala
de aula e o avanço na aprendizagem do aluno;
II
– Cuidar das finanças da escola e prestar contas à comunidade em conjunto com
APM;
III
– Conhecer a legislação municipal, a fim de reivindicar ações junto aos órgãos
competentes;
IV
– Identificar as necessidades da Instituição e buscar soluções junto às
comunidades interna e externa e Secretaria de Educação;
V
– Prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo
um ambiente agradável e democrático; (Emenda Modificativa n. 084/2015).
VI
– Manter a escola sempre limpa e organizada, devendo sempre garantir a
conservação da estrutura do imóvel, a não depredação dos bens imóveis, devendo
informar imediatamente após a ocorrência de qualquer ato danoso a Secretaria
Municipal de Educação;
VII
– Conduzir a elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP, mobilizando toda
a comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja
democrático até o fim;
VIII
– Incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas inovadoras;
(Emenda Modificativa n. 085/2015).
IX
– Gerenciar e articular os trabalhos dos professores, coordenadores e
funcionários da escola;
X
– Manter a comunicação com os pais e atendê-los quando necessário.
XI
– Acompanhar, avaliar e promover a análise dos resultados do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e de quaisquer instrumentos
avaliativos da aprendizagem dos alunos frente aos indicadores de aproveitamento
escolar, estabelecendo conexões com a elaboração do projeto político
pedagógico, plano de ensino e do plano de trabalho da direção da unidade
educacional, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa. (Emenda
Aditiva n. 039/2015).
Art. 22
– São atribuições do Vice-Diretor, além de substituir o Diretor em suas
ausências e impedimentos:
I
– Coadjuvar o Diretor em todas as tarefas que lhe forem confiadas pelo mesmo;
II
- Suprimido pela Emenda n. 015/2015).
III
– Colaborar, ativamente, na elaboração do Plano de Gestão;
IV
– Apoiar, acompanhar, monitorar e avaliar o trabalho dos coordenadores
existentes e dos projetos em desenvolvimento na Unidade Escolar;
V
– Cumprir as legislações vigentes e as orientações advindas da Secretaria
Municipal de Educação; (Emenda Modificativa n. 087/2015).
VI
– Prestar assistência ao Sistema de acompanhamento pelo Sistema online e a
coordenações dos projetos da Unidade Escolar;
VII
– Cumprir todas as atribuições inerentes à sua função.
SUBSEÇÃO II
DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 23
- O cargo de Coordenador Pedagógico será de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal, que será exercido por educador qualificado, portador de habilitação
específica para abrangência da Unidade Escolar, devendo exercer suas atividades
em cooperação com o Diretor Escolar, Vice Diretor e professores. (Emenda
Modificativa n.128/2015).
Art. 24
– São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I
– Assistir o Diretor da Escola, nas atividades de planejamento, organização,
coordenação, controle e avaliação das atividades curriculares;
II
– Prestar assistência técnica aos professores, visando atingir a unidade do
planejamento e a eficácia de sua realização;
III
– Proceder levantamento de interesse dos professores e do pessoal
administrativo para a programação de cursos de aperfeiçoamento e atualização do
pessoal da escola;
IV
– A proposição de técnica e procedimentos de sistemática de avaliação, seleção
e fornecimento de materiais didáticos, estabelecendo atividades que melhor
conduza a consecução dos objetivos do PPP;
V
– Colaborar na integração escola-família-comunidade e na elaboração da Proposta
Pedagógica;
VI
– Integrar-se com a Direção da Escola, professores e funcionários para o
desenvolvimento do trabalho em equipe;
VII
– Assegurar a eficiência das ações definidas no PPP, dando conhecimento aos
professores das normas de trabalho e do calendário de atividades estabelecidas;
VIII
– Promover, sem prejuízo das atividades docentes, reuniões periódicas com os
professores, para avaliação do trabalho pedagógico;
IX
– Planejar, orientar e avaliar o processo pedagógico de acordo com a filosofia
educacional assumida pela Escola e com as determinações legais referentes ao
ensino;
X
– Zelar pela continuidade e unidade do processo de ensino aprendizagem;
XI
– Acompanhar o trabalho do corpo docente, incentivando, orientando e avaliando;
XII
– Participar dos Conselhos de Classe;
XIII
– Acompanhar, avaliar e promover a análise dos resultados do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e de quaisquer instrumentos
avaliativos da aprendizagem dos alunos frente aos indicadores de aproveitamento
escolar, estabelecendo conexões com a elaboração do projeto político
pedagógico, plano de ensino e do plano de trabalho da direção da unidade
educacional, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa; (Emenda
Aditiva n. 040/2015).
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO NOS CARGOS DE GERÊNCIA
E ASSESSORAMENTO DO CORPO DOCENTE DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 25
- Para o provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e/ou Vice -
Diretor, o profissional do magistério deverá preencher os seguintes requisitos:
I
– Possuir habilitação em curso de graduação, licenciatura plena de forma
específica, conforme abrangência da Unidade Escolar ou Centro Municipal de
Educação Infantil;
II
– ser preferencialmente servidor ocupante de cargo de carreira efetivo do
magistério, integrante do Município de Sidrolândia;
III
– possuir experiência comprovada como professor (a) de no mínimo 03 (três) anos
de docência, da Rede Básica de Educação com base na abrangência da Unidade
pretendida; (Emenda Modificativa n. 089/2015).
Art. 26.
– Para o provimento do cargo em comissão de Coordenador Pedagógico, o
profissional deverá preencher os seguintes requisitos:
I
- Possuir habilitação em curso de graduação, licenciatura plena de forma
específica conforme abrangência da Unidade Escolar.
II
– ser preferencialmente servidor ocupante de cargo de carreira efetivo do
magistério, integrante da Prefeitura Municipal de Sidrolândia;
III
- Possuir experiência como professor (a), de no mínimo 03(três) anos de
docência, da Rede Básica de Educação com base na abrangência da Unidade
pretendida;
Art.
27. – Para provimento do cargo em Comissão do Supervisor de Ensino, o
profissional deverá preencher os seguintes requisitos:
I
- Possuir habilitação em curso de graduação, licenciatura plena.
II–
possuir experiência como professor (a) de 03 (três) anos na Rede Básica de
Educação;(Emenda Aditiva n. 041/2015).
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DOS CARGOS
TECNICO - ADMINISTRATIVOS E DE ASSESSORAMENTO DE PROVIMENTO EM COMISSÁO
SUBSEÇÃO I DO SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 28.
- O cargo de Secretário Escolar será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal,
do quadro efetivo, que deverá ser ocupado por profissional habilitado que terá
como natureza fim a responsabilidade direta pela Secretaria da Unidade Escolar.
(Emenda Modificativa n. 090/2015).
Art. 29.
– São atribuições do Secretário Escolar:
I.
Coordenar e executar as tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria;
II.
Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de
assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação
da: a) identidade e regularidade da vida escolar do aluno; b) autenticidade dos
documentos escolares.
III.
Organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes,
portarias, circulares, resoluções e demais documentos;
IV.
Redigir a correspondência que lhe for confiada, lavrar atas e termos, nos
livros próprios;
V.
Rever todo o expediente a ser submetido ao despacho do Diretor;
VI.
Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;
VII.
Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser
assinados;
VIII.
Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência,
adaptação e conclusão de curso;
IX.
Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à
secretaria;
X.
Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço;
XI.
Responder ao Censo Escolar Anual seja de forma tradicional ou digitalizada;
XII.
Repassar ao Diretor da Unidade Educativa, os dados cadastrais dos alunos para
cadastramento e recebimento do benefício do Transporte Escolar;
XIII.
Encaminhar a Secretaria Municipal de Educação até o dia 25 de cada mês, a
listagem dos alunos que recebem o benefício do Transporte Escolar;
XIV.
Encaminhar a Secretaria Municipal de Educação, todo dia 05 (cinco) de cada mês,
o Movimento Mensal de Matrícula;
XV.
Encaminhar a Secretaria de Educação as avaliações realizadas;
XVI.
Realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 30
– Para o provimento do cargo em comissão de Secretário Escolar, o profissional
deverá preencher os seguintes requisitos:
I
– Possuir nível médio completo;
SUBSEÇÃO II
DO INSTRUTOR DE MUSICA
Art. 31
e seus incisos Suprimidos pela Emenda n. 009/2015;
SUBSEÇÃO IV DO INSPETOR DE ALUNOS
Art. 32.
– O cargo de Inspetor de alunos será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal,
é o profissional responsável de zelar pelo bem estar dos alunos, bem como pela
sua disciplina. Suas atribuições são: (Emenda Modificativa n. 131/2015).
I
– zelar pela boa conduta e segurança dos alunos;
II
– controlar a entrada e saída dos alunos;
III
– evitar que os alunos danifiquem os equipamentos e patrimônio da escola e
sujem o espaço escolar;
IV
– garantir o cumprimento do horário escolar;
V
– auxiliar os alunos que apresentem mal estar físico;
VI
– reportar ao diretor as infrações cometidas pelos alunos;
VII
– cuidar das requisições de material escolar;
VIII
– auxiliar o professor fornecendo-lhes os materiais solicitados, ajudando-os
quando necessário;
IX
–Ter conduta ilibada e usar roupas adequadas;
X
– não ter envolvimento com os alunos;
XI
- Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço.
SUBSEÇÃO V
DO TÉCNICO DE INFORMÁTICA
(Emenda
Modificativa n. 120/2015)
Art. 33.
- O cargo de Técnico de Informática será de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal, é o profissional que irá adaptar a informática ao currículo escolar
utilizando o computador como instrumento e apoio às matérias e aos conteúdos
lecionados pelo professor, além da função de preparar os alunos para uma
sociedade informatizada. Suas atribuições:
(Emenda
Modificativa n. 132/2015).
I
- Desenvolver ações para assegurar a aprendizagem, o raciocínio, a
concentração, a percepção, abstração, habilidades motoras e o desenvolvimento
psicossocial, objetivando a redução do índice de evasão escolar, tudo isso
através de diversos programas, entre eles Softwares Educativos elaborados com a
equipe pedagógica da escola e pelos próprios instrutores nas escolas
municipais.
II
- evitar que os alunos danifiquem os equipamentos e patrimônio da escola;
III
- ter uma conduta ilibada e usar roupas adequadas;
IV
- não ter envolvimento com os alunos;
V
- Manter sigilo sobre assuntos pertinentes ao serviço.
SUBSEÇÃO VI DO INTERPRETE DE LIBRAS
Art.
34. - O cargo de Interprete de Libras será provido preferencialmente mediante
concurso publico, é o profissional que irá contribuir de forma significativa no
processo de ensino aprendizagem da libra, uma vez que esta forma de comunicação
é natural da comunidade surda, logo se torna mais fácil o contato com o
mesmo.(Emenda Modificativa n. 142/2015).
I
– efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, por meio das
Libras para a língua oral e vice-versa; (Emenda Modificativa n. 092/2015).
II
– Interpretar em Língua brasileira de Sinais – Língua Portuguesa, as atividades
didáticas pedagógicas e culturais desenvolvidas nas Instituições de Ensino nos
níveis da Educação Infantil e Fundamental, de forma a viabilizar o acesso aos
conteúdos curriculares;
III
– atuar no apoio à sensibilidade aos serviços e às atividades – fim das
Instituições e Repartições Públicas;
IV
– zelar pelos valores éticos, respeito à pessoa humana e à cultura do surdo;
V
– zelar pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da
informação recebida;
VI
– atuar livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo;
VII
– ser imparcial e fiel aos conteúdos que lhe couber traduzir;
VIII
– ter postura e conduta adequadas ao ambiente que frequentar por causa do
exercício profissional;
IX
– ser solidário e consciente de que o direito de expressão é um direito social,
independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
X
– conhecer as especificidades da comunidade surda.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA, DA POSSE E
DO PROVIMENTO SEÇÃO I DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 35.
- O ingresso na carreira dos profissionais da Educação Básica do município de
Sidrolândia dar-se-á preferencialmente por concurso público de provas e/ou
provas e títulos, ingressando na referência inicial de cada classe, respeitando
os cargos de provimento em comissão.
§1° - Para atender
necessidade institucional, o edital do concurso poderá prever o ingresso em
referência (padrão de vencimento) diferente da inicial.
I
- As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação
Básica da Rede Pública Municipal deverão abranger os aspectos de formação geral
e de formação específica, em consonância com a habilitação exigida para o
cargo.
§2°
- Os requisitos para provimento de cargos na Carreira dos profissionais da
Educação Básica são estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§3°
- A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é
condição para nomeação do profissional da Educação Básica.
§4º
- São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as
nomeações que contrariem as disposições contidas nesta lei.
§5º-
Sempre que houver concurso, será aberta oportunidade para os servidores do
quadro efetivo requererem remoção, devendo as vagas remanescentes ser
preenchidas pelos aprovados em concurso e convocados, mediante publicação na
Imprensa Oficial. (Emenda Modificativa n. 093/2015).
SEÇÃO II DA POSSE E NOMEAÇÃO
Art. 36.
- A Nomeação é a investidura inicial em cargo público efetivo e obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público,
por Município e/ou localidade.
§1º.
O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento e aprovação no período de
estágio probatório.
§2º.
O profissional nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica da
Rede Pública Municipal será enquadrado, por no mínimo três anos, no nível e
classe inicial da habilitação exigida para o cargo. (Emenda Modificativa n.
094/2015).
Art. 37 -
A nomeação será feita:
I
– em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II
– em caráter transitório, para os cargos em comissão, de livre designação e
exoneração;
III
– em caráter temporário e emergencial, para a substituição ou carência de
profissional efetivo.
Art. 38
- Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa
das atribuições dos serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público,
formalizada com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade
competente.
§1º.
A posse em cargo efetivo deverá ocorrer em 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do ato de nomeação no Diário Oficial dos Municípios.
§2º.
Através de requerimento o interessado poderá, por motivo de força maior,
solicitar prorrogação da posse por mais 30 (trinta) dias.
§3º.
No caso do interessado não cumprir o prazo previsto no caput deste artigo e não
solicitar a prorrogação estabelecida no parágrafo anterior, sua nomeação
tornar-se-á sem efeito.
§4º.
No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio, conforme estabelecido na Constituição
Federal:
Art. 39.
- A posse em cargo público será efetuada com a devida comprovação de aptidão
física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 40.
- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo,
ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
I
- zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II
- assiduidade e pontualidade;
III
- produtividade;
IV
- capacidade de iniciativa e relacionamento;
V
- respeito e compromisso com a Instituição;
VI
- participação nas atividades promovidas pela Instituição;
VII
- responsabilidade e disciplina; e
VIII
- idoneidade moral.
§1° - Quatro meses
antes do fim do período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a Avaliação do Desempenho do servidor, realizada de
acordo com o disposto em lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VIII deste artigo.
I
- A avaliação de que trata esta seção será regulamentada pela Comissão de
Valorização dos Profissionais em Educação Básica da Rede Pública Municipal até 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei.
§2° -
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos na Lei Complementar n° 007/2002, que trata dos
afastamentos, além de afastamentos para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.
§3° - O estágio
probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no
parágrafo anterior, e será retomado a partir do término do impedimento.
§4ºA avaliação
especial de desempenho do servidor em estágio probatório é obrigatória para a
aquisição da estabilidade, devendo o mesmo obter na média de 06 (seis)
avaliações nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da pontuação total
considerada.
§5ºO Profissional da
Educação Básica da Rede Pública Municipal não aprovado no estágio probatório
será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Sistema, assegurado
ampla defesa.
Art. 41.
- Cabe à Secretaria Municipal de Educação do Município de Sidrolândia, garantir
os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos
servidores em estágio probatório.
Parágrafo único -
Caberá também à Secretaria de Educação do Município de Sidrolândia, conceber e
implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de
maneira isonômica todos aqueles que se encontrarem em estágio probatório.
Art. 42.
- Somente após término do estágio probatório o servidor terá direito a
progressão horizontal, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 43.
– O profissional do magistério em estágio probatório poderá ocupar os cargos em
comissão de diretor escolar ou coordenador pedagógico, desde que
comprovadamente possua experiência e qualificação da unidade pretendida. SESSÃO
IV Da Estabilidade
Art. 44.
- O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal, aprovado em
concurso público, nomeado e empossado adquirirá estabilidade no serviço público
ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionado à aprovação no
estágio probatório.
Art. 45.
- O Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal poderá perder o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo
administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de
desempenho durante o período de estágio probatório, sendo, em todos os casos,
assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 46.
– Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da
Educação Básica da Rede Pública Municipal foi nomeado e designado.
Parágrafo único.
Tornar-se-á sem efeito a nomeação e posse do nomeado e empossado que não entrar
em efetivo exercício no prazo de 30(trinta) dias, após sua posse.
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 47.
- Lotação é à força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária,
designada para o desenvolvimento das atividades normais e específicas da Rede
Pública de Ensino do Município de Sidrolândia e será efetuada em Unidade
Escolar onde houver vaga para função e ou nível em que se classifica o servidor
ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal;
Art. 48.
- Os quantitativos gerais para a lotação dos Profissionais da Educação Básica
nas escolas da Rede Pública Municipal serão definidos anualmente conforme
necessidade da Rede Pública de Ensino do Município de Sidrolândia, pela
Secretaria Municipal de Educação, obedecendo à limitação de vagas e cargos
existentes neste plano no Anexo VI.
§1º. A lotação de
professores temporários só será permitida, depois de satisfeitas as
necessidades docentes, com o quadro efetivo, das salas de aula das escolas
municipais localizadas na área de administração da representação de Ensino.
§2º. Nos serviços
descritos no parágrafo anterior deve-se priorizar a lotação de servidores
efetivos, com a inclusão das aulas excedentes e somente após a lotação desses,
os contratos temporários.
Art.
49 - A alteração da lotação ocorrerá
mediante remoção, que se processará de acordo com instrução normativa a ser
elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50.
- Anualmente, ao encerramento do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação
deverá divulgar em edital a lotação das Unidades Escolares, indicando aquelas
onde haverá vaga disponível para remoção:
§1º.
O edital deverá fixar o prazo para os profissionais de educação efetivos
apresentar sua opção de remoção.
§2º. O ocupante de
cargo efetivo da Educação Básica poderá ser removido, a pedido do mesmo, de uma
para outra Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino.
Art. 51.
- A remoção a pedido deverá ser solicitada até 30 dias antes do término do ano
em exercício e somente poderá se processar quando houver vaga na função na
Unidade destinada.
Art. 52.
- Poderá haver a remoção por permuta autorizada pelo Secretário Municipal de
Educação, desde que requerido por dois interessados concomitantemente, sendo
indispensável que os profissionais de educação a serem movimentadas sejam
ocupantes do mesmo cargo e mesma função.
SEÇÃO II
DAS AULAS EXCEDENTES
Art. 53.
– Os professores de Educação Básica em atividade docente poderão,
excepcionalmente, exercer carga horária suplementar, em função de carência
existente no ensino municipal e/ou quando da ocupação de dois cargos efetivos
de professor, desde que o total da jornada não ultrapasse 40 (quarenta) horas
semanais.
§1° Entende-se por
carga horária excedente o número de horas prestadas por professor docente, além
daquelas fixadas para o exercício de cargo efetivo, devendo ser respeitadas a
distribuição de categorias de horas (atividades de regência de classe e
atividades pedagógicas). (Emenda Modificativa n. 095/2015).
§2° - Ao ocupante do
cargo do magistério designado para exercer cargo comissionados ou função
gratificada, poderá ser conferida carga horária excedente, exclusivamente
quando sua jornada básica de trabalho, for inferior ao limite estabelecido no
caput deste artigo, e as necessidades do trabalho assim o exigirem. (Emenda
Modificativa n. 096/2015).
§3º.
Suprimido pela Emenda n. 008/2015.
Art. 54
- A remuneração percebida pelo professor de Educação Básica por ministrar
horas-aula excedentes servirá de base para o cálculo de gratificação natalina,
pela média dos meses em que foram percebidas no respectivo exercício, e para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, pela média dos trinta e seis meses
imediatamente anteriores para inatividade, não se incorporando aos vencimentos
para quaisquer outros efeitos.
SEÇÃO III
Da Vacância
Art. 55.
Vacância do Cargo Público decorrerá de: (Emenda Modificativa n. 133/2015).
I - exoneração;
II - demissão;
III
- Suprimido pela Emenda n. 023/2015;
IV
- remoção;
V - readaptação;
VI
- aposentadoria; e
VII
- falecimento.
Art. 56
- A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor por requerimento.
Parágrafo único.
A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não aprovado em estágio
probatório;
II - quando, após tomar posse, não
entrar em efetivo exercício nos prazos legais;
III - por abandono de cargo.
Art. 57.
- A exoneração do cargo em comissão dar-se-á através de requerimento:
I
- a juízo da autoridade competente; e
II
- a pedido do próprio servidor.
SEÇÃO IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 58.
- A contratação de professores de Educação Básica ocorrerá em caráter
emergencial por seis meses,
para suprir necessidades inadiáveis de professores para regência de classe na
Rede Pública Municipal, exclusivamente
quando inexistir candidato aprovado em concurso público, sendo permitida a prorrogação até que a necessidade seja
sanada.
§1°
- Para os fins de caput deste artigo, a contratação será promovida após realização de processo
seletivo constituído para este fim, o qual originará na Secretaria de Educação
um "Cadastro para Contratações Temporárias", contendo inscrições para
o Magistério com prazo não superior ao necessário para realização de concurso e
contratação dos efetivos.
§2° - Para participar
do processo seletivo os candidatos necessitam comprovar a habilitação por nível
de atuação.
I
– Somente será lotado o
professor de nível médio em casos em que não exista interessados com formação
para vaga ofertada.
§3° -
O processo seletivo destinado à constituição de "Cadastro para
Contratações Temporárias" deve incluir avaliação de títulos e prova escrita de conhecimentos
relativos aos níveis educacionais exigidos.
§4° - Quando as
inscrições no cadastro não
satisfizerem a demanda específica, ocorrerá a publicação de editais com divulgação nos
meios de comunicação local, em prazo inferior a 5 (cinco) dias, para novas
inscrições no cadastro.
Art.
59 - Para as contratações emergenciais terão prioridade, por ordem, os
candidatos:
a)
Inscritos no cadastro em melhores colocações e habilitados;
b)
Que aceitem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante
declaração escrita;
c)
Que se adéquem a outros critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 60.
A jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Educação Básica do
Município de Sidrolândia, regidos por este plano, será de no máximo de 44
(quarenta e quatro) horas-aulas semanais. (Emenda Modificativa n. 097/2015).
§1° -
A jornada semanal de trabalho do professor de Educação Básica em função docente
de 22 (vinte e duas)
horas-aulas semanais será distribuída em 2/3 (dois terços) de atividade
na interação com o educando e os outros 1/3 (um terço) nas atividades
pedagógicas afins, sendo da seguinte forma: (Emenda Modificativa n. 098/2015).
I
- 15 (quinze) horas-aulas de
atividades de interação com os educandos, denominadas horas de regência de
classe; (Emenda Modificativa n. 099/2015).
II
– 07 (sete) horas semanais destinadas à
hora atividade, a colaboração com a administração escolar e planejamento, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e para formação e
atualização profissional, preparo de aulas, correção de provas, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola, sendo 4 horas-aula, na unidade escolar em atividade
pedagógica e 3 horas-aula
em local de livre escolha do profissional, podendo a consenso entre Direção e Professor a distribuição semanal
de horas ser modificada. (Emenda Modificativa n. 100/2015).
III
- A duração da hora aula e da hora atividade a ser cumprida pelo docente será
de 50(cinquenta) minutos,
independente da etapa ou modalidade de ensino na Educação Básica em exercício.
(Emenda Aditiva n. 042/2015). ‘a’ - Suprimidas pela Emenda n. 028/2015; ‘b’ –
Suprimida pela Emenda n. 028/2015.
§2° - As atividades
escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em outros locais
adequados a trabalhos teóricos e práticos, compreendendo leituras, pesquisas ou
atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e
com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à
plenitude da formação de cada aluno.
Art. 61.
- Caberá a Direção e Coordenação Escolar, acompanhar o cumprimento das horas
semanais de regência de classe, atividades pedagógicas e planejamento
pedagógico, sendo a confecção da Folha de Pagamento efetuada a partir de tais
registros.
Art. 62.
A jornada de trabalho para o Especialista
em Educação é de 36 (trinta e seis) horas/aulas semanais, das quais 12 são
reservadas para o estudo e planejamento de atividades relacionadas a melhoria
do desempenho pedagógico, sendo pelo menos 50% na Unidade de Ensino e 50% de
livre escolha livre escolha do profissional, podendo a consenso entre Direção e
o Especialista esta distribuição semanal de horas, ser modificada.
(Emenda Modificativa n. 101/2015).
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS DE
ASSESSORAMENTO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 63.
A Jornada de Trabalho dos cargos de assessoramento de provimento efetivo de
Assistente de Educação Infantil, Assistente de Educação Fundamental e
Merendeira, serão de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSAO
Art. 64.
A Jornada de Trabalho dos cargos de provimento em comissão obedecerá às
disposições do Anexo de cada cargo em provimento em comissão.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL, DA
COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL
Art. 65
– A movimentação funcional do servidor na carreira dar-se-á através dos
mecanismos de Progressão Vertical e Progressão Horizontal, assim conceituado:
I
- Progressão Vertical - ocorre quando o profissional do magistério passa de um
nível para outro dentro de sua respectiva carreira; (Emenda Modificativa n.
103/2015).
II
- Progressão Horizontal - ocorre quando o profissional do magistério passa de
uma classe para outra imediatamente superior, dentro da categoria funcional.
(Emenda Modificativa 104/2015).
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 66.
- A progressão vertical, também denominada evolução por via acadêmica, ocorrerá
imediatamente após requerimento e comprovação de nova habilitação, atendendo
aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso em nível superior de
seu cargo, conforme Anexo II. (Emenda Modificativa n. 105/2015).
Parágrafo único -
A progressão referida neste artigo será devida quando de requerimento formal,
entregue na Prefeitura Municipal, com anexação de cópias autenticadas dos
documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso e
histórico escolar, que deverá remeter a Comissão de Valorização dos
Profissionais em Educação.
Art. 67.
– A movimentação mediante promoção vertical dos profissionais da educação
básica do quadro efetivo dar-se-á dentro dos limites das vagas previstas para
cada função.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 68
- A progressão horizontal do ocupante de cargo efetivo integrante da carreira
dos profissionais da Educação Básica, dentro da mesma classe funcional
ocorrerá: (Emenda Modificativa n. 106/2015).
I
- De forma automática após o cumprimento do interstício de 03 (três) anos de
efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado a seguir e
conforme Anexo III desta Lei Complementar: a) para a classe B, estar na classe
A e contar com mais de 3 (três) anos de tempo de serviço;
b)
para a classe C, estar na classe B e contar com mais de 6 (seis) anos de tempo
de serviço;
c)
para a classe D, estar na classe C e contar com mais de 09(nove) anos de tempo
de serviço;
d)
para classe E, estar na classe D e contar com mais de 12(doze) anos de tempo de
serviço;
e)
para classe F estar na classe E e contar com mais de 15(quinze) anos de tempo
de serviço;
f)
para classe G estar na classe F e contar com mais de 18(dezoito) anos de tempo
de serviço;
g)
para classe H estar na classe G e contar com mais de 21(vinte e um) anos de
tempo de serviço;
h)
para classe I estar na classe H e contar com mais de 24(vinte e quatro) anos de
tempo de serviço;
i)
para classe J estar na classe I e contar com mais de 27(vinte e sete) anos de
tempo de serviço;
j)
para classe K estar na classe J e contar com mais de 30(trinta) anos de tempo
de serviço.
Art. 69.
– Os cargos que compõem as categorias funcionais dos profissionais da Educação
Básica do município de Sidrolândia, para fins de ocorrência da promoção
horizontal, serão distribuídos conforme Anexo V.
Art. 70.
– A promoção horizontal se processará uma vez por ano, conforme data de
admissão e com base no tempo de serviço, respeitando três anos de exercício no
quadro de provimento efetivo do município.
Art. 71.
– O tempo de serviço para o quadro do magistério municipal será apurado com
base nos períodos de exercício das funções, atribuições ou atividades inerentes
ou correlatas às do Magistério, desde que cumprido em Unidade da Secretaria
Municipal de Educação ou em órgãos da Prefeitura Municipal, por nomeação ou
designação do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Art. 72
- Será constituída no âmbito do Sistema Municipal de Ensino a Comissão de
Valorização dos Profissionais em Educação, que terá as seguintes atribuições:
I-
selecionar os fatores de avaliação que deverão integrar as fichas de avaliação
para a promoção pelo critério do merecimento;
II-
receber, avaliar e apurar as pontuações das fichas de avaliação de desempenho
para fins de concessão de promoção vertical;
III-
apreciar os recursos apresentados pelos avaliados, quanto aos resultados da
avaliação e contra as decisões para a classificação dos concorrentes à
promoção;
IV-
proceder à classificação dos competentes à promoção vertical;
V-
analisar as ocorrências de igualdade na avaliação dos profissionais de educação
promovendo o desempate para a classificação dos concorrentes à promoção;
VI-
pronunciar-se nos recursos interpostos pelo profissional de educação contra
suas deliberações;
VII-
apreciar os comprovantes de habilitação e atribuir nível ao profissional de
educação municipal nomeado em virtude de concurso público.
Art. 73 -
A Comissão de Valorização será composta por membros profissionais de educação
efetivos, integrantes das carreiras, como representantes:
a)
01 (um) representante e suplente das escolas da Zona Rural escolhidos entre os
professores do quadro permanente;
b)
01 (um) representante e suplente das escolas urbanas do Ensino Fundamental;
(Emenda Modificativa n. 107/2015).
c)
01 (um) representante e suplente dos Centros de Educação Infantil urbana
escolhido entre os professores do quadro permanente;
d)
01 (um) representante das Escolas Indígenas, escolhido entre os professores do
quadro permanente;
e)
01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
f)
01 (um) representante dos Especialistas em Educação escolhido entre os
Especialistas em Educação do quadro permanente;
g)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
h)
01 (um) representante dos profissionais de assessoramento do corpo docente;
i)
01(um) representante de profissionais técnico-administrativo.
§1º.
A Comissão de Valorização dos Profissionais em Educação será presidida por um
dos profissionais de educação que a integra, escolhido pelos seus pares.
§2º.
As designações, o prazo de duração, as normas de funcionamento e as atribuições
complementares da Comissão de Valorização dos Profissionais em Educação do
magistério serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 74 -
O profissional de educação não poderá participar de reunião em que for julgado
assunto de seu interesse ou parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou
colateral, até terceiro grau.
SESSÃO II
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 75.
- A qualificação profissional será assegurada através de cursos de formação,
profissionalização, aperfeiçoamento ou especialização em instituições
credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades
de atualização profissional.
§1º. Serão observados
os programas prioritários, em especial, o de habilitação de professores até o
nível de licenciatura plena.
Art. 76.
- Será proporcionada licença para aperfeiçoamento profissional, consistente no
afastamento do servidor de suas funções, computado o tempo de afastamento para
todos os fins de direito, para frequência em cursos de especialização em
instituições credenciadas, desde que:
I
- seja necessariamente identificada com a área de atuação, em sintonia com a
Política Educacional ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola e de
interesse do Ensino Público;
II
– componha o quadro de cargos de provimento efetivo por 03 (três) anos;
III
- haja efetivo suficiente para a função do requerente no desempenho normal das
atividades, sem prejuízos a Administração Municipal;
IV
- haja incompatibilidade de horários entre as atividades normais do servidor e
o curso que irá frequentar;
V
- não exista oferta do curso em horário diverso; e
VI
– Validado pela Comissão de Valorização dos Profissionais em Educação;
§1°. Para os
titulares dos cargos de Professor da Rede Pública Municipal que solicitar o
período de licença destinada aos estudos continuados como o Mestrado ou
Doutorado, serão observados os critérios especificados neste artigo, bem como a avaliação da proposta
do projeto.
§ 2°.
Caberá à Comissão de Valorização dos Profissionais em Educação a avaliação dos
critérios estabelecidos neste artigo, devendo a Secretaria de Planejamento,
Administração e Finanças, a respectiva publicação de motivos e atos
administrativos necessários a configurar o deferimento ou não da licença.
§3°.
Caberá à Secretaria de Administração as anotações que se façam necessárias na
ficha funcional do servidor.
§4°. Serão
responsáveis solidários pela eventual despesa extraordinária, aqueles que não
observarem os critérios estabelecidos neste artigo em detrimento do interesse
público.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 77 -
Aos profissionais da Educação Básica do município elencados neste plano,
aplicar-se-ão o disposto na Lei n.º 007/2002, que trata do Regime Jurídico dos
Servidores do Município do Município de Sidrolândia e na Legislação aplicável à
espécie.
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO
I DO VENCIMENTO
Art. 78.
- As categorias funcionais dos profissionais da Educação Básica do nosso
município terão vencimento básico equivalente ao piso salarial, fixado por lei,
conforme tabela de referências constantes neste Plano de cargos, carreiras e
remuneração, sobre o qual serão aplicados os índices de identificação do nível
e da classe.
§1º.
O vencimento do nível corresponderá à aplicação de um dos índices:
I
– do Professor de Educação Básica:
a)
Nível I - peso 1.00;
b)
Nível II – peso 1.20;
c)
Nível III – peso 1.35;
d)
Nível IV – peso 1.50
e)
Nível V – peso 1.75
II
– do Especialista de Educação:
Nível
I – 1.00
Nível
II – 1.10
Nível
III - 1.20
Nível
IV – 1.30
§2º. O vencimento dos profissionais da
Educação Básica resultará da aplicação dos índices descritos nos Anexos II, III
e V, conforme o cargo.
Art. 79.
- O valor do vencimento dos profissionais da Educação Básica corresponde à
aplicação do índice do nível, sobre o vencimento fixado na tabela salarial, e
sobre este resultado o índice da classe.
Art. 80
- O valor do vencimento dos Especialistas em Educação corresponde à aplicação
do coeficiente de 2.50 do piso salarial do professor nível II.
Art. 81 -
O vencimento do profissional de educação (Professor da Educação Básica)
integrante deste plano será reajustado de acordo com os reajustes do Piso Nacional e nas mesmas
bases e datas de revisão geral dos vencimentos dos servidores Municipais.
Art. 82
– Passa a integrar o vencimento do professor da Educação Básica do município de
Sidrolândia, a partir da publicação deste plano a gratificação por regência de classe, incidindo para fins de aposentadoria e
outros benefícios.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 83.
A remuneração dos Profissionais da Educação Básica corresponde ao vencimento
relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre acrescido das
vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus através da presente Lei
Complementar.
Art. 84.
A remuneração dos profissionais da Educação Básica do município de Sidrolândia,
composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação
em vigor.
§1° - Aos
profissionais do magistério municipal, quando eleitos e licenciados para desempenho de mandato
classista, fica assegurado o vencimento base do referido servidor.
Art. 85.
A retribuição pecuniária do titular do cargo, por hora suplementar de trabalho,
corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora/ aula fixada para a
sua jornada de trabalho, de acordo com a classe e referência em que estiver
enquadrado o servidor.
Art. 86.
Além de indenizações, gratificações e adicionais previstos na Lei Complementar
nº. 007/2002 Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Sidrolândia, os profissionais da Educação
Básica do município fazem jus as seguintes vantagens:
I
– Adicional de Difícil Acesso;
II - Adicional Noturno
III- Gratificação de Educação Especial
(Sala de Recurso)
IV-
Gratificações pelo Exercício de Cargos Comissionados/Funções Gratificadas;
V
- Gratificação por regência de classe;
§1º.
Os adicionais e gratificações não serão pagos aos profissionais da Educação
Básica constantes neste plano, salvo a gratificação por regência por integrar
os vencimentos do professor da Educação Básica, quando este profissional se
afastar do exercício de suas funções, salvo nos casos de:
I
– Férias;
II
– Casamento ou luto, até oito dias em cada caso;
III
– Licença Maternidade ou Licença Paternidade;
IV
– Licença para tratamento da própria saúde, de ascendentes, descendentes e
cônjuge até sessenta dias por ano letivo;
V
– acidente em serviço ou doença adquirida em serviço;
VI
– Participação em congresso, seminário, conferência ou eventos de natureza
educacional voltado para atividade que exerce desde que o afastamento seja
autorizado pela Secretária Municipal de Educação;
VII
– representação oficial ligada ao exercício do cargo por designação da
Secretaria Municipal de Educação;
VIII
– prestação de serviços obrigatórios por Lei;
§2º. Perderá o direito a percepção das gratificações supramencionadas
o profissional de Educação Básica do município de Sidrolândia que não possuir
mais de 70% (setenta por cento) de assiduidade durante o mês.
Subseção I
DO ADICIONAL POR DESEMPENHO EM
UNIDADE DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 87.
– O Adicional por desempenho em Unidade de difícil acesso será concedido quando
a Unidade Escolar estiver localizada em local considerado de difícil acesso,
por multifatores relacionados à situação geográfica, a fim de incentivo a
prestação do serviço pelo funcionário público, mesmo em condições adversas,
desde que esse funcionário desempenhe suas atividades na zona rural. (Emenda
Modificativa n. 108/2015).
§1º -
Caberá a Secretaria Municipal de Educação, publicar semestralmente, relação de
Unidades Escolares ou distritos educacionais considerando os seguintes aspectos:
I
– A dificuldade de acesso;
II
- A distância percorrida pelo servidor para o exercício da profissão e sua
residência.
§2º - O percentual do
adicional de desempenho em unidade de difícil acesso será de 15 % (quinze por
cento) sob o salário base do servidor
§3º - Fica impedida a
realização do cálculo de adicional de desempenho em unidade de difícil acesso a
partir da remuneração total dos ocupantes dos cargos previstos neste plano.
§4º - Considera-se
distância, o trecho percorrido de ida e volta, não sendo os mesmos utilizados
como somatório.
§5º - Poderão
perceber o adicional de desempenho em unidade de difícil acesso, os ocupantes
dos cargos comissionados ou funções gratificadas que desempenharem suas
atividades em Unidades Escolares municipais da Zona Rural, Aldeias Indígenas,
observando as disposições contidas no § 1º e seguintes deste artigo.
Art. 88.
A percepção do adicional de desempenho em unidade de difícil acesso, prevê para
sua bonificação a apresentação de comprovante de residência do servidor, que
será remetido à Secretaria de Educação.
Parágrafo único
- A constatação de fraudes ou má fé na comprovação de residência originará
processo administrativo, podendo se comprovados tais fatos incidir na devolução
dos valores recebidos de forma corrigida, bem como aplicação de outras sanções
previstas em Lei.
Art. 89.
- Casos não previstos nas situações enumeradas nesta Subseção serão julgados
pela Secretaria Municipal de Educação, a partir de processo instruído a esta
pelo profissional do magistério, ocupante de cargo de carreira ou comissionado,
para sua análise e posicionamento junto ao Setor Pessoal da Secretaria
Municipal de Educação.
Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 90.
- É instituída a Gratificação pela atuação na Educação Especial (Sala de
Recurso), destinada ao profissional do magistério, integrante do quadro de
magistério que atuar em salas específicas de Educação Especial e/ou exercer
suas atividades em Centros (ou Núcleos) específicos existentes;
§1º - A gratificação
instituída no caput será de
15 % (quinze por cento) sobre a referência da Tabela Vencimentos do
cargo do Professor de Educação Básica, classe do professor.
§2° - Ao professor da Educação
Especial ficará incorporado a aposentadoria e outros benefícios a presente gratificação.
Subseção III
DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE CARGOS
COMISSIONADOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 91.
- A Gratificação pelo exercício de cargos comissionados e funções gratificadas,
corresponderá aos valores especificados nesta Lei Complementar e observará a
classificação tipológica das escolas, conforme abaixo:
I
- Tipologia 1:
a)
Diretores das escolas com mais de 701 alunos que atendam do 1° ao 9° ano do
Ensino Fundamental da Zona Urbana receberá uma gratificação de 50%;
II
- Tipologia 2:
Diretores
das escolas de 400 a 700 alunos, que atendam do 1° ao 9ªano do Ensino
Fundamental da Zona Urbana, receberá uma gratificação de 40%; e
III
- Tipologia 3:
Diretores
das escolas rurais e indígenas de 100 a 350 alunos, que atendam alunos de 1° ao
9° ano do ensino fundamental da zona rural receberá uma gratificação de 40% e
não receberá o difícil acesso;
Diretores
das escolas rurais e indígenas de 351 a 700 alunos, que atendam alunos de 1° ao
9° ano do ensino fundamental da zona rural receberá uma gratificação de 50% e
não receberá o difícil acesso;
Diretores
dos centros de educação infantil que atendam de 100 a 200 crianças da zona
urbana receberão 25% (vinte e cinco);
Diretores
dos centros de educação infantil da zona rural receberá uma gratificação de 30%
e não receberão difícil acesso; e
Diretores
dos centros de educação infantil que atendam de 201 a 400 crianças da zona
urbana receberá uma gratificação de 40%.
Parágrafo único:
As Unidades Escolares com número acima de 700 alunos terá um vice-diretor.
§1º. O enquadramento
da Unidade Escolar, de acordo com a tipologia, será publicado através de Ato do
Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação, mediante matrículas
efetuadas no sistema online, com acompanhamento da Comissão de Valorização dos
Profissionais em Educação.
§2º. Entende-se por
sala de aula, para os fins deste artigo, os espaços físicos dos prédios
escolares, utilizados para ministrar aulas regulares aos alunos dos níveis e
modalidades de ensino oferecido pela escola.
§3º. Exclui-se do cômputo,
para fins do estabelecimento da tipologia da escola, os espaços físicos de sala
de aula utilizados ou adaptados para outras finalidades e serviços oferecidos
pela Unidade de Ensino, tais como, biblioteca, sala de vídeo, sala de reforço e
de apoio e salas de extensão que funcionem em outro prédio ou escola.
Parágrafo único
- Será estabelecida correspondência entre intervalos de quantidade de alunos
matriculados e valor da gratificação, sendo maior gratificação para os cargos
em comissão com maior número de matrículas, conforme número de matriculas
registrado no Sistema online.
Art. 92.
– A remuneração dos cargos em comissão da carreira do magistério corresponderá
às parcelas do vencimento base e a gratificação, estabelecidos nesta Lei.
Art. 93
– O profissional da Educação Básica, nomeado para ocupar cargo em comissão,
poderá optar pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão, ou
pelo vencimento e vantagens funcionais inerentes ao cargo efetivo, acrescidos
do valor integral da gratificação por função gratificada fixada para o
respectivo símbolo.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE
CLASSE
Art. 94.
– A gratificação por regência de classe será de 15 % (por cento), ficando nos termos do artigo 66
deste plano, incorporada ao vencimento dos professores da Educação Básica desde que possuam tempo mínimo
de contribuição conforme cálculo apresentado pelo instituto, devendo ser
instituída e aplicada de forma gradativa, levando em consideração as
possibilidades Município, respeitando ainda, a forma de repasse apresentado
pelo Instituto desde que não acarrete a apresentação e aplicação de
retroativos.
TÍTULO V
DOS DIREITOS PROFISSIONAIS, DEVERES FUNCIONAIS
E RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DOS DIREITOS PROFISSIONAIS
Art. 95.
Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar, são direitos dos
Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal:
I
- ter acesso às informações educacionais, biblioteca, material
didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de
seus conhecimentos;
II
- dispor, no seu ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material
técnico pedagógico suficiente e próprio para o exercício eficiente de suas
funções;
III
– receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo
de serviço e a carga horária, conforme as condições e requisitos estabelecidos
neste plano, no Estatuto do Servidor e demais legislações vigentes;
IV
- não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua
opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na
legislação vigente;
V
- ter acesso às condições necessárias para a publicação de trabalhos e livros
didáticos ou técnico-científicos que atendam à Política Educacional do
Município de Sidrolândia;
VI
– participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a
educação e a definição da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar onde tem
exercício;
VII
– ter assegurado à oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização,
treinamento e especialização profissional;
VIII
– receber através de serviços especializados, assistência para o exercício
profissional;
IX
– ser escolhido ou designado para as funções de cargo em comissão e assegurar a
sua vaga na Escola ou Centro Municipal de Educação Infantil em que estava
lotado.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES ESPECIAIS E DAS
RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 96.
Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal, no desempenho
de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do
Município de Sidrolândia, cumpre:
I
- preservar as finalidades da Educação Nacional, inspiradas nos princípios e
nos ideais de liberdade e de solidariedade humana;
II
- promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extras escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que
serve a escola; III - trabalhar em prol da educação integral do aluno,
assegurando o desenvolvimento do seu senso crítico e consciência social;
IV
- comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, bem como a observância dos
princípios morais e éticos;
V
- manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes ao cargo (e
função) desempenhado; e
VI
- preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 97.
- O profissional da Educação Básica do município de Sidrolândia, responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições
nos termos da Lei Complementar n.º 007/2002.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS E LICENÇAS
Art. 98.
- Além dos afastamentos e licenças descritos na Lei Complementar n.°007/2002,
os servidores da Educação Básica do município de Sidrolândia, terão direito aos
afastamentos e licenças descritos neste título.
Art. 99.
- O profissional de Educação Básica poderá se afastar do exercício ou função,
respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:
I
– exercer cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação ou por nomeação
do Prefeito Municipal;
II
– exercer atividades inerentes as do magistério em cargos ou funções nas
Unidades ou órgãos da Secretária Municipal de Educação, e no limite
quantitativo a ser estabelecido, por ato do Prefeito Municipal;
III
– exercer junto a entidades ou órgãos conveniados a Secretaria Municipal de
Educação, atividades inerentes as do magistério;
IV
– para, sem prejuízo do ensino, ter exercido em outro estabelecimento, quando
isto lhe permitir realizar curso regular de formação de Professor de Educação
Básica, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matrícula e
respectiva frequência.
SEÇÃO I
DA CESSÃO DE PROFISSIONAL
Art. 100.
– A cessão de profissional de educação para ter exercício em outros Municípios
somente será permitida quando sem ônus a origem e sem a contagem de tempo de
serviços para promoção, percepção de adicional e aposentadoria.
§1º.
O afastamento constante no caput deste artigo será concedida inicialmente por 1
(um) ano, podendo ser prorrogada sucessivamente desde que devidamente
comprovada a necessidade.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA FORMAÇÃO
Art. 101.
- O profissional do magistério que se afastar para formação terá os seguintes
limites de prazo de afastamento:
a)
Até 3 (três) anos para o Mestrado;
b)
Até 4 (quatro) anos para o Doutorado; e
c)
Até 6 (seis) anos para o Mestrado e Doutorado se cursados concomitantemente.
§1º - Os afastamentos
compreendem exclusivamente os incisos a, b, e c, sendo concedidos somente para
servidores efetivos, necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas
afins a sua atuação no magistério, cabendo apreciação da Secretaria Municipal
de Educação emitir Parecer.
§2º - Inicialmente o
afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente,
até o limite máximo, levando-se
em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo servidor.
§3º - Expirado o
prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o servidor
retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer no mínimo por igual
período ao que ficou afastado.
§4º - O servidor
beneficiado pelo mecanismo do afastamento que não venha a reassumir suas
funções, deverá obrigatoriamente ressarcir aos cofres públicos municipais o
montante investido, equivalente ao período efetivo de afastamento.
Art. 102.
- Compete ao Prefeito autorizar o afastamento do integrante do Magistério
aprovado em seleção para participar de Cursos de Mestrado e/ou Doutorado, e
segundo critérios definidos por Decreto Municipal, bem como, prorrogar o
respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer emitido e validado pelo
Secretário Municipal de Educação.
Art. 103
- O profissional do magistério, liberado para estudo, conforme discriminado nos
art. 100 e 101 obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, de relatório circunstanciado do andamento do
curso, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria
Municipal de Educação.
SEÇÃO III
Licença MATERNIDADE
Art. 104.
A profissional da Educação Básica do município de Sidrolândia, gestante, terá
direito a licença remunerada com duração de cento e oitenta dias a que faz jus a servidora
gestante, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou ainda,
antes, se assim for prescrito pelo médico.
§1º.
A prorrogação da Licença maternidade será garantida à servidora pública que
requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de
sessenta dias.
I
- Esta licença será concedida, também, nos seguintes casos:
II
- Se criança vir a falecer logo após o parto, pelo prazo de trinta dias de
licença, prorrogáveis a critério médico.
III
- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
IV
- Na hipótese de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
trinta dias de repouso remunerado.
Art. 105
- A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma
hora, consecutiva ou dividida em dois intervalos de trinta minutos cada, para
amamentar o filho, até que ele complete seis meses de vida. A fim de obter a
redução do horário para amamentação, a servidora deve apresentar a certidão de
nascimento da criança ao Chefe Imediato.
Art. 106 -
A servidora que não usufruiu das férias a que faria jus por coincidirem com o
período de usufruto da licença à gestante, poderá reprogramá-las para usufruto
posterior, mesmo que seja para o exercício seguinte.
Art. 107
- A Licença à Gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os
fins e efeitos.
SUBSEÇÃO IV
Licença à Adotante
Art. 108.
-Ao servidor ou servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança,
serão concedidos 120
(cento e vinte) dias de licença remunerada. (Emenda Modificativa n.
111/2015).
Parágrafo único.
A adoção ou guarda judicial conjunta ensejara a concessão da referida licença
para apenas um dos servidores adotantes ou guardiões. (Emenda Modificativa n.
112/2015).
SEÇÃO IV
Licença-Paternidade
Art. 109.
– O profissional da Educação Básica do município de Sidrolândia gozará da
licença a que faz jus o servidor pelo nascimento ou adoção de filho.
§1º. A licença tem a
duração de oito dias
consecutivos, contados da data do nascimento ou da data de acolhimento
da criança no caso de adoção.
§2º.
A licença paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo
exercício para todos os fins e efeitos.
§3º.
Para concessão da referida licença o servidor deverá apresentar certidão de
nascimento ou de adoção do filho a Chefia Direta.
SEÇÃO V
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 110.
– O profissional da Educação Básica do município de Sidrolândia fará jus à
licença para tratamento de saúde, o servidor acometido de doença que não lhe
permita exercer as atividades do cargo.
§1º. Esta licença
será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo
da remuneração a que fizer jus.
I
- Na licença para tratamento da saúde maior de 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor será
submetido à Perícia Oficial;
II
- Na licença para tratamento da saúde de até 15 (quinze) dias consecutivos, o
servidor será dispensado da Perícia Oficial; (Emenda Modificativa n. 113/2015).
III
- Ao término do prazo da
licença autorizada por perito oficial, o servidor será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
IV
- O servidor que se recusar
a submeter-se à junta médica terá os dias de ausência computados para fins de abandono de cargo, além de ser
punido disciplinarmente, com desconto na remuneração mensal dos dias
faltantes;
V
- A licença não pode durar
mais de vinte e quatro meses consecutivos. Neste caso, o servidor deve submeter-se à junta
médica, que decidirá se for o caso, pela aposentadoria ou pela readaptação;
VI
- Durante a licença o servidor recebe a remuneração integral, não podendo exercer outra
atividade remunerada. Se o fizer, suspende-se a licença e apura-se a sua
responsabilidade funcional.
Art. 111. -
A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 meses é
considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos;
SEÇÃO VI
Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Art. 112.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica
oficial.
§1º. A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§2º.
Na licença por motivo de doença em pessoa da família maior de 3 (três) dias consecutivos, a pessoa da família será
submetida a Perícia Oficial.
§3º.
Na licença por motivo de doença em pessoa da família de até 3 (três) dias
consecutivos, o servidor será dispensado da Perícia Oficial, se o somatório de todas as
licenças deste tipo for inferior ou igual a 14 (quatorze dias) nos últimos 12
(doze) meses.
Art. 113. O servidor estatutário terá
direito a esta licença com vencimentos integrais até 90 dias, consecutivos ou
não, compreendidos no período de 24 meses, ultrapassados o período de 90 dias,
consecutivos ou não, a licença somente será concedida com os seguintes descontos:
§1º.
De 50% do vencimento, quando exceder de 90 dias até 180 dias;
§2º. Sem vencimento
ou remuneração, quando exceder de 180 dias até 360 dias, limite da licença.
§3º.
O ocupante de cargo em comissão terá direito a esta licença, com vencimentos
integrais, por somente 15 dias no intervalo de 60 dias consecutivos.
§4º Para obter licença por motivo de
doença em pessoa da família, o servidor estatutário ou cargo em comissão
deverá provar ser
indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do
cargo.
Art. 114. As
doenças crônicas, incuráveis, ou consideradas de natureza grave, mediante
perícia médica, terão regime de afastamento diferenciado, devendo ser regulamenta por
Decreto do Prefeito Municipal de Sidrolândia.
SEÇÃO VII
Licença para Tratar de Interesses
Particulares
Art. 115.
A licença que, a critério da Administração, pode ser concedida ao servidor
efetivo que necessitar afastar-se do cargo para cuidar de interesse pessoal,
devendo o servidor aguardar, em exercício, o exame e o deferimento, ou não, de
seu pedido;
§1º. A licença para
tratar de interesses particulares pode ser concedida por um período de até dois
anos consecutivos, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou pela Instituição em caso de interesse do serviço;
§2º. O servidor afastado
do exercício do cargo efetivo, licenciado para tratar de interesses
particulares, não tem
direito a remuneração;
§3º. Servidores
efetivos somente podem requerer licença para tratar de interesses particulares
após o cumprimento do Estágio Probatório e após 05 (cinco) anos de efetivo
exercício; (Emenda Modificativa n. 115/2015).
§4º. O período de
licença para tratar de interesses particulares não é computado para nenhum fim;
§5º. Não se concederá
licença para tratar de interesses particulares aos servidores que estiveram
afastados das atividades para realização de cursos de pós-graduação, antes de
cumprirem período de exercício na Rede Básica de Ensino, igual ao do
afastamento, salvo mediante o reembolso das despesas havidas com o afastamento;
§4º. Para solicitar a
referida licença, o servidor deverá obter a aquiescência do Chefe Imediato, em
requerimento que deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Educação,
mediante protocolo da sua Unidade e aguardar em atividade o deferimento.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS E DOS DIREITOS DOS
SERVIDORES EFETIVOS, NOMEADOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 116 -
Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal em efetivo
exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I
- de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em exercício de docência,
especialista em educação e coordenador pedagógico, a saber:
a)
15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário
escolar; e b) e de 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo
com o calendário escolar, respeitada e cumprida à escala de férias;
II
– de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da Educação
Básica, conforme escala de férias.
§1º. Os Profissionais
da Educação Básica da Rede Pública Municipal em exercício fora das Unidades
escolares gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§2. É vedada a
acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e apenas pelo
prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 117.
- Aos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal será pago, por
ocasião das férias, independente de solicitação, um adicional de 1/3 (um terço)
da remuneração correspondente ao período de férias.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS DO CONTRATADO TEMPORÁRIO
Art. 118 -
Contratação temporária de excepcional interesse público: prevista no art. 37,
IX da Constituição Federal, cumpre atender carência excepcional e temporária de
falta de servidor efetivo. (Emenda Modificativa n. 116/2015)
Paragrafo único
– todo o servidor
contratado será atribuído o percentual do 13° decimo terceiro e férias na
vigência do contrato proporcional ao tempo de serviço prestado que será divido
nos meses de prestação de serviço.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E
FINAIS
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 119.O
enquadramento no Quadro dos Profissionais em Educação, nas classes referencias
do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais em Educação, dos
atuais servidores dar-se-á de forma:
I
– Automática, levando em conta o requisito legal de habilitação e o nível de
atuação do cargo atual em conformidade com o estabelecido no Anexo I desta Lei;
II
- Por descompressão, quando consideradas as diferentes referencias nas quais se
encontram os atuais servidores em decorrência do Plano de Carreira e
Remuneração, Lei Complementar n°057/2010 até então vigente, sendo este
enquadramento realizado em conformidade com os Anexos desta Lei.
Art. 120.
- Os servidores concursados ou estáveis do atual Quadro do Magistério, que à
época da publicação desta Lei não tenham alcançado a habilitação requerida para
exercício da Docência na
Educação Infantil e Ensino Fundamental, comporão Quadro Especial em Extinção.
§1°. Os integrantes
do Quadro Especial em Extinção serão posicionados de conformidade com o estabelecimento do
Anexo VII;
§2°. O servidor do
Quadro Especial em Extinção, ao obter os requisitos requeridos, terá seu cargo
enquadrado automaticamente no Quadro do Magistério Publico Municipal de acordo
com requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei.
Art. 121.
Os titulares dos cargos do Quadro Especial em Extinção permaneceram
desempenhando suas funções regularmente até sua vacância e gozarão de todos os
direitos e vantagens, bem como das obrigações estabelecidas neste Plano, sendo
resguardada sua evolução por tempo de serviço em suas respectivas tabelas
salarial e os ganhos derivados dos aumentos salariais devidos aos demais
servidores do magistério integrantes do Quadro de Carreira.
Art. 122.
Resguardada a identidade do servidor, será publicada lista de Enquadramento decorrente desta
Lei no prazo de ate 30(trinta) dias após sua Promulgação, contra a qual
poder-se-á impetrar Recurso Administrativo dirigido ao Presidente da Comissão
de Gestão de Carreira, que terá um prazo máximo de 15(quinze) dias para
julga-lo.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA
Art. 123.
Será instituída a Comissão de Gestão de Carreira com o objetivo de promover,
coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação deste Plano.
§1° - A Comissão
estabelecida no Caput deste artigo será composta de 09(nove) membros, conforme
segue:
a)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, designados pela
Administração Municipal;
b)
01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração/Órgão responsável
pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos equivalente;
c)
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
d)
01 (um) representante do Conselho Municipal do FUNDEB;
e)
02(dois) representantes do Quadro do Magistério, efetivos do Município,
contemplados neste Plano, indicados entre seus pares.
f)
01 (um) representante dos cargos de assessoramento efetivos;
g)
01 (um) representante dos cargos técnico-administrativos de provimento
efetivos;
h)
VETADO
§2° - A Comissão de
Gestão de Carreira deve ser instituída no prazo de ate 30(trinta) dias, após a
publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar todo o processo
de enquadramento dos servidores municipais de Sidrolândia ao Plano de Cargos
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
§3° - Não perceberão
remuneração especifica para esta atividade os membros da Comissão a que se
refere o § 1° deste artigo, considerando-se, porém como serviço público
relevante prestado ao Município.
§4° - A Comissão
estabelecida no caput deste artigo deverá ser homologada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 124.
Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I
– acompanhar e avaliar, periodicamente a implantação deste Plano;
II
– propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreira, considerando a
necessidade continua de adequação à dinâmica própria da Administração Municipal
e;
III
– acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos
Servidores municipais, em conformidade com o Sistema de Avaliação de
Desempenho.
§1° - Os membros que
comporão a Comissão serão liberados de suas funções, durante o período em que
estiverem prestando serviços a estas, em reuniões, visitas, assembleias, outros
eventos, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração.
§2° -
O mandato dos membros desta Comissão será de 02 (dois) anos permitida uma única
recondução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125.
- Na ausência dos
professores detentores da qualificação exigida para o exercício das funções de
suporte pedagógico poderão
ser designados, em caráter provisório, profissionais com habilitação inferior,
considerados os demais critérios mencionados no Anexo II desta lei.
Art. 126.
- A despesas decorrentes
desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura
Municipal de Sidrolândia e do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB;
§1°-
Os recursos do FUNDEB poderão ser utilizados na habilitação de professores
leigos, conforme disposto na Lei n.º 11.494, de 20/06/07, ou outra que vier
substituí-la.
Art. 127.
– O piso salarial será equivalente a 100% para 22 horas aulas do valor fixado pelo Ministério de
Educação (MEC), com “Piso Salarial Profissional para os Profissionais do
Magistério”, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de
2008, e corrigidos nos termos do art. 5º da retro mencionada Lei Federal.
(Emenda Modificativa n. 117/2015).
§1°. A equivalência
de 100% de que trata o caput deste artigo será integralizada até
o ano de 2022
em todo mês de setembro ou
conforme acordo, nas datas fixadas e nos percentuais correspondentes ao
“Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério,” estabelecidos
pela Lei Federal n. 11.738/08, conforme especificados nos incisos abaixo.
(Emenda Modificativa n. 118/2015).
I – Setembro de 2016 –13%;
II
– Setembro de 2017 –16,75%;
III
– Setembro de 2018 – 16,75%;
IV
– Setembro de 2019 – 16,75%;
V
– Setembro de 2020 – 16,75%;
VI
– Setembro de 2021 – 16,75%;
VII
– Setembro de 2022 – 16,75%; (Incisos I à VII criados pela Emenda Aditiva n.
052/2015).
§2º. Todos os benefícios previstos nesta
Lei serão aplicados conforme cronograma acima, nunca inferior, a fim de garantir um
enquadramento igualitário e ou reajustados por índice de correção superior ano
a ano para a equivalência de 100% do piso nacional para 22 horas até o ano de
2022. (Emenda Modificativa n. 119/2015).
Art. 128.
- Caberá à Administração
Municipal, regularizar a situação de aposentados e pensionistas oriundos
da carreira do Magistério Públicos Municipais alcançados pela Lei Federal n.º
11.738/08.
Art. 129.
- Os servidores que se encontrarem à época da implantação do Plano de Carreira
e Remuneração (PCR/ MAG), em licença qualquer, serão enquadrados por ocasião da
retomada do serviço, desde que atendam os requisitos.
§Único
- Ao ser afastado do exercício da função para qual foi designado o profissional
do magistério retornará à sua função básica de trabalho, tendo sua carga
horária e lotação original devidamente restaurada, garantindo direitos e
vantagens peculiares ao cargo, desde que o afastamento seja na área da educação;
(Emenda Aditiva n. 044/2015).
Art. 130
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de dois mil e
dezesseis, em especial a Lei Complementar n.° 057/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
dezesseis.
ARI
BASSO Prefeito Municipal
Código
Identificador:CF67EE80
Disponível em:
Mato Grosso do Sul , 19 de Fevereiro de 2016 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul • ANO VII | Nº 1538
www.diariomunicipal.com.br/assomasul 108 IX
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