Para abordar a
Educação Inclusiva, torna-se imprescindível, conhecer as Legislações que regem
a Educação Especial, para que assim, possamos compreender melhor o espaço do PNEE
(Portador de Necessidades Educativas Especiais) no Ensino Regular, pois é comum
haver interpretações errôneas acerca do assunto e, desta forma, para maiores
esclarecimentos no que diz respeito aos aspectos legais, segue os aspectos
legais da Educação Inclusiva:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Art. 205: A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. / Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; / Art. 208: O dever do Estado com a Educação será efetivado
mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento
em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. / Art. 213:
Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I –
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
LEI
Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO: CAPÍTULO
V / DA EDUCAÇÃO ESPECIAL /Art. 58: Entende-se por educação especial, para
os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de
necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional
será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação
especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a
seis anos, durante a educação infantil. / Art. 59: Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho,
visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. / Art. 60: Os órgãos normativos dos
sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990: Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras
providências Capítulo IV Do Direito à Educação,
à Cultura, ao Esporte e ao Lazer/ Art. 53: A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-lhes: I - Igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; III - Atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000: Estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências. CAPÍTULO I / DISPOSIÇÕES GERAIS / Art. 2o: Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos
transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas,
classificadas em: a)
barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos
espaços de uso público;
b) barreiras
arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.: Art. 1o: É reconhecida
como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais -
Libras e outros recursos de expressão a ela associados. / Art. 4o : O sistema
educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do
Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação
Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior,
do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos
Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. / Parágrafo único: A Língua Brasileira de Sinais - Libras
não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
LEI N.º 7.853 de 24
de outubro de 1989: Art. 2º: Ao Poder Público e
seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde,
ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico. I
– na área da educação: a) a inclusão, no
sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja
a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a
habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios; b) o oferecimento
obrigatório de programas de Educação Especial em estabelecimentos públicos de
ensino; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da
Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino; d) o oferecimento obrigatório de
programas de Educação Especial em nível pré-escolar e escolar, em unidades
hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou
superior a um (um) ano, educandos portadores de deficiência;e) o acesso de alunos portadores de
deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material
escolar, merenda escolar e bolsa de estudo; f) a matrícula compulsória
em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao sistema regular de
ensino.
LEI Nº 8.859
DE 23 DE MARÇO DE 1994 / Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à
participação em atividades de estágio. / Art. 1º - As
pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as
Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente
matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. §1º - Os alunos a que se refere o “caput” deste artigo
devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior,
profissionalizante de 2º grau, ou escolas
de educação especial.
DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011: Art. 1o : O dever
do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será
efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: I - garantia de um
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base
na igualdade de oportunidades; II - aprendizado ao
longo de toda a vida; III - não exclusão do
sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV - garantia de ensino fundamental
gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as
necessidades individuais; V - oferta de apoio
necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua
efetiva educação; VI - adoção de
medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; VII - oferta de educação especial
preferencialmente na rede regular de ensino; e VIII - apoio técnico e
financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. § 1o Para fins
deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades
ou superdotação. § 2o No caso
dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes
e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro
de 2005./ Art. 2o A educação especial deve garantir os serviços
de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o
processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que
trata o caput serão denominados atendimento educacional
especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente,
prestado das seguintes formas: I - complementar
à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos
estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou II - suplementar
à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 2o O atendimento educacional especializado deve integrar
a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para
garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às
necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e
ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. / Art. 3o São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no
ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as
necessidades individuais dos estudantes; II - garantir
a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e
pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e IV - assegurar condições para a continuidade de estudos
nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino. / Art. 4o : O Poder Público
estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma
complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula
nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de
2007. / Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro aos
sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado
aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular. § 1o As instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem
ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do
ente federativo competente. § 2o O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará
as seguintes ações:
I - aprimoramento
do atendimento educacional especializado já ofertado; II - implantação de salas de recursos
multifuncionais;
III - formação
continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação
bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do
Braile para estudantes cegos ou com baixa visão; IV - formação de
gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na
perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na
participação e na criação de vínculos interpessoais;V - adequação
arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração,
produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e VII - estruturação de núcleos de
acessibilidade nas instituições federais de educação superior. § 3o As salas de recursos
multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais
didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado. § 4o A
produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e
aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com
sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e
outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo. § 5o Os núcleos de
acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar
barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação
e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência. / Art. 6o : O Ministério
da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os
procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro
direcionado ao atendimento educacional especializado. / Art. 7o : O Ministério
da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por
parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração
com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. / Art. 8o : O Decreto no 6.253,
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º-A. Para
efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula
dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado. § 1o A dupla matrícula
implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública,
quanto no atendimento educacional especializado. § 2o O atendimento
educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular
poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação
exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente,
sem prejuízo do disposto no art. 14.Art. 14. Admitir-se-á,
para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação
especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. § 1o Serão consideradas,
para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes
comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou
especializadas. § 2o O credenciamento
perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10,
inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394,
de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico. / Art. 9o As despesas
decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por
conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.