quinta-feira, 19 de julho de 2012

EDUCAÇÃO DE QUALIDADE: UMA PRÁTICA QUE SE INICIA NA HORA-AULA/ATIVIDADE


EDUCAÇÃO DE QUALIDADE: UMA PRÁTICA QUE SE INICIA NA HORA-AULA/ATIVIDADE

“Em uma Escola de qualidade, nem o Diretor, nem o Coordenador Pedagógico, nem o Professor é tão auto suficiente que não necessite aprender para ensinar.”
(Profª Maristela dos Santos Ferreira Stefanello)

                      Uma educação de qualidade está pautada no processo contínuo de aprendizagem, tanto para o professor, quanto para toda a equipe pedagógica, objetivando um olhar específico para o ensino dos conteúdos e estratégias de ensino que contemplem todo o público-alvo da sala de aula, o que requer do professor, uma atenção especial ao planejamento das aulas e preparação de atividades significativas que atendam as reais necessidades da sala de aula.
                 Para tanto, torna-se imprescindível que a utilização da hora-aula/atividade esteja centralizada nas especificidades da sala de aula, sendo esta, um momento de reflexão com o Coordenador Pedagógico e/ou troca de experiências com os demais colegas, utilizando-a como forma de planejar objetivando um ensino significativo com qualidade de aprendizagem, valorizando e não menosprezando as dificuldades dos estudantes, abordando metodologias que valorizem a recuperação paralela, como prevê o artigo 13 § IV da LDB 9394/96: “Os docentes incumbir-se-ão de: IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento”.
                 Entretanto, deve-se objetivar nas horas-aula/atividades, preparação de aulas significativas, que prendam a atenção dos estudantes e que sejam capazes de interagir com todos os alunos, prevendo ações também significativas e produtivas com capacidade de prever ações indisciplinares que casualmente possam ocorrer em sala de aula, cabendo ao professor intervir e conter estas ações causadoras da indisciplina na sala de aula.
                 Vale ressaltar que a ampliação da hora-atividade do professor e diminuição da carga horária em sala de aula, foi um objetivo alcançado pela classe dos professores, com o intuito de melhorar a qualidade de ensino, mas infelizmente, em algumas ocasiões as 07 horas-aula/atividade não é realizada de forma proveitosa e em prol do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes e, para que a hora-aula/atividade ocorra significativamente, torna-se imprescindível utilizá-la como:
*      Momento destinado para a troca de experiência com o Coordenador Pedagógico e demais professores;
*      Momento de reflexão sobre a metodologia de ensino, utilizada para que ocorra a aprendizagem dos estudantes;
*      Momento de reflexão sobre avaliação: forma de avaliar o estudante em sala de aula;
*      Momento de abordar assuntos exclusivamente pedagógicos;
*      Momento de preparar atividades que atendam as necessidades dos estudantes, contemplando a individualidade de cada um;
*      Momento de preparar atividades que estimulem atividades interdisciplinares;
*      Momento de analisar as causas de ocorrências indisciplinares em sala de aula, refletindo sobre a prática pedagógica, junto ao coordenador pedagógico;
*      Momento de planejamento e avaliação da ação pedagógica;
*      Momento de planejar a execução dos projetos da escola, junto ao coordenador pedagógico;
*      Momento de analisar: “O que estou ensinando, para quem estou ensinando, por que estou ensinando e o que os estudantes estão aprendendo?”
            Contudo, o Coordenador Pedagógico deve estar atento ao cumprimento da hora-aula/atividade, objetivando auxiliar o professor em suas dificuldades, e para que isto ocorra com precisão, é imprescindível que o Coordenador Pedagógico:
*      Auxilie, com sugestões de metodologias pedagógicas, os professores cujo componentes Curriculares, sejam considerados fatores críticos para a Unidade Escolar;
*      Registre o acompanhamento pedagógico realizado durante a hora-aula/atividade;
*      Utilize o momento da hora-aula/atividade para avaliar as ações metodológicas utilizadas em cada Componente Curricular e objetive junto ao professor, novas ações para atender as necessidades de cada Ano/turma, respeitando as individualidades da sala de aula e suas especificidades;
*      Organize e acompanhe a execução dos projetos a serem desenvolvidos na Escola, de forma que não sejam acumuladas ações ao final do bimestre.
            Porém, uma Educação de Qualidade, além atender os requisitos acima citados, deve também ser atendida por professores que se engajem fielmente no processo de ensino e aprendizagem, que acreditem na educação e que tenham escolhido a profissão de professor por amor; que acredite em si mesmo e nos seus alunos; e por sentir-se capaz de transformar a sociedade em que seu alunado está inserido, sendo também, capaz de:
*      Desenvolver práticas pedagógicas que sejam capazes de transformar e aprimorar o pensamento e a cultura do estudante;
*      Ter clareza do que irá ensinar e para quem irá ensinar;
*      Objetivar metas de aprendizagem aos diferentes públicos de estudantes;
*      Ter pleno domínio do conteúdo a ser aplicado e prepará-lo para atender todos os estudantes da sala de aula, em diferentes situações;
*      Mão transferir “a situação problema da aprendizagem” à outros professores ou à professores anteriores;
*      Não utilizar o critério de “dar nota” para atingir a meta do índice de desempenho e sim, oportunizar situações de ensino e aprendizagem para que haja a compreensão do estudante no conteúdo aplicado;
*      Ser capaz de estimular o estudante a “gostar” do seu Componente Curricular;
*      Não desvalorizar o seu colega de trabalho, mas ser capaz de realizar a troca de experiências em diversas situações;
*      Ser capaz de interagir com as trocas de experiências e aprimorar seus conhecimentos pedagógicos, refletindo sobre inovações que valorizem o processo de ensino e aprendizagem;
*      Não desvalorizar o conhecimento prévio do aluno e sempre buscar metodologias para atender as necessidades individuais dos estudantes;
*      Manter os registros nos diários de classe, diariamente, para que possa acompanhar a real frequência do seu aluno.
            Entretanto, cabe ao Gestor Escolar, ter um olhar clínico para as diferentes situações que cotidianamente ocorrem na escola, estando atento aos progressos e falhas do processo pedagógico, cabendo ao diretor, além da análise e deferimento de toda a documentação escolar, realizar procedimentos administrativos e organizar o funcionamento da Escola, analisar o processo de ensino e aprendizagem, sendo capaz de:
*      Elaborar os temas de discussões nas reuniões gerais, em conformidade com o que foi analisado;
*      Planejar dicas e orientações para o acompanhamento docente;
*      Avaliar o trabalho docente (professor e coordenador pedagógico);
*      Acompanhar o trabalho do coordenador pedagógico, junto ao professor.
            Assim, se todos os educadores envolvidos no processo pedagógico (Professor, Coordenador Pedagógico e Diretor), objetivarem suas ações na qualidade de ensino e trabalharem de forma coletiva, onde cada um desempenhe sua função com excelência, somente assim haverá uma educação transformadora e somente assim, haverá a aprendizagem. Pensem nisso!

domingo, 6 de maio de 2012

ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM DEFICIÊNCIA AUDITIVA / SURDEZ



A atuação do professor em sala de aula é primordial para a descoberta do aluno Deficiente Auditivo ou com surdez. Entretanto, torna-se necessário a observação diária da turma, pois em alguns casos, o aluno considerado distraído e apático pode “estar NÃO ouvindo” e, se  isto ocorrer, cabe à escola iniciar a sensibilização frente a família (que nem sempre irá aceitar a deficiência auditiva e a surdez) e encaminhar aos serviços multifuncionais disponíveis para uma avaliação precisa. Desta forma, de acordo com  a SEESP MEC (2006), o professor  deve observar se a criança: “Apresenta dificuldades na pronuncia das palavras; Apresenta desânimo; Atende as chamadas; inclina a cabeça, procurando ouvir melhor; usa palavras inadequadas e erradas, perante as crianças da mesma idade; não se interessa pelas atividades em grupos ou jogos; é retraída; fala muito alto ou muito baixo; pede repetição frequentemente”.
                Em casos em que o aluno Deficiciente Auditivo não consegue ouvir e interpretar o professor, mesmo utilizando aparelhos de surdez e em casos em que a sala atende um aluno surdo, é imprescindível que haja a utilização bilíngue, ou seja, a Língua Portuguesa na sua forma gramatical e a LIBRAS – Língua Brasileira de sinais e, quando isto ocorre, é imprescindível que haja um intérprete da LIBRAS, na sala de aula, para auxiliar o  professor, o aluno surdo ou o aluno deficiente auditivo severo e os demais alunos da sala, cabendo ao professor e o intérprete a promoção da interação de todos os alunos na Educação Inclusiva do ANEE – surdez ou deficiência auditiva no ambiente escolar. Assim, Damázio, (2007) afirma que estre trabalho bilíngue ocorre em três momentos didáticos pedagógicos: 1º: Momento do Atendimento Educacional Especializado em LIBRAS no Ensino Comum, devendo ocorrer diariamente; 2º : Momento do Atendimento Educacional Especializado em LIBRAS no Ensino Comum, em que o aluno com surdez terá aula de LIBRAS e 3º: Momento do Atendimento Educacional Especializado no Ensino Comum, em que o aluno com surdez terá aula, diariamente, da Língua Portuguesa.
                Desta forma, cabe as Escolar de Ensino Comum, prepararem recursos pedagógicos que possibilitem a inclusão do aluno com surdez nas classes comuns, priorizando as especificidades de cada um, em conformidade com suas necessidades específicas.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
DAMÁZIO, Mirlene Ferreira Macedo. Formação Continuada a Distância de Professores para o Atendimento Educacional Especializado. SEESP MEC / SEED. Brasília. 2007.

SEESP MEC. Saberes e Práticas da Inclusão. Desenvolvendo competências para atendimento as NEEs de alunos surdos. 2ª Edição. Coordenação Geral SEESP MEC. Brasília . MEC. 2006.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA




Para abordar a Educação Inclusiva, torna-se imprescindível, conhecer as Legislações que regem a Educação Especial, para que assim, possamos compreender melhor o espaço do PNEE (Portador de Necessidades Educativas Especiais) no Ensino Regular, pois é comum haver interpretações errôneas acerca do assunto e, desta forma, para maiores esclarecimentos no que diz respeito aos aspectos legais, segue os aspectos legais da Educação Inclusiva:
*        CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. / Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; / Art. 208: O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. / Art. 213: Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
*        LEI Nº 9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO: CAPÍTULO V / DA EDUCAÇÃO ESPECIAL /Art. 58: Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. / Art. 59: Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. / Art. 60: Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
*        LEI N.º 8069 de 13 de julho de 1990: Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer/ Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho assegurando-lhes: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; III - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
*        LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da  acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. CAPÍTULO I / DISPOSIÇÕES GERAIS / Art. 2o: Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
*        LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL  DE 2002.: Art. 1o:  É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. / Art. 4o : O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. / Parágrafo único: A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
*        LEI N.º 7.853 de 24 de outubro de 1989: Art. 2º: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. I – na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial em nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um (um) ano, educandos portadores de deficiência;e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsa de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem ao sistema regular de ensino. 
*        LEI Nº  8.859  DE 23 DE MARÇO DE 1994 / Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio. / Art. 1º - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. §1º - Os alunos a que se refere o “caput” deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou  escolas de educação especial.
*        DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011: Art. 1o : O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; II - aprendizado ao longo de toda a vida; III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. § 1o  Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. § 2o  No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005./ Art. 2o  A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.§ 1º  Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou  II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. / Art. 3o  São objetivos do atendimento educacional especializado: I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino. / Art. 4o : O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007. / Art. 5o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular. § 1o  As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente. § 2o  O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado; II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão; IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior. § 3o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado. § 4o  A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo. § 5o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência. / Art. 6o : O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado. / Art. 7o : O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. / Art. 8o : O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º-A.  Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado. § 1o  A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado. § 2o  O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.Art. 14.  Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. § 1o  Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. § 2o  O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico. / Art. 9o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Fonte de Pesquisa: http://portal.mec.gov.br

terça-feira, 24 de abril de 2012

INCLUSÃO DO ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS



                   A Educação Inclusiva vem sendo discutida desde a década de 80/90 e se transformou em eixo desafiador para os Programas Educacionais, pois apesar de décadas de discussão, a sociedade ainda preconiza um paradigma de classes estudantis aceitáveis e o PNEE não se enquadra nesta “perfeita estrutura educacional”, uma vez que um aluno que não é PNEE apresenta um rendimento de ensino e aprendizagem um pouco mais avançado que o aluno PNEE e, diante desta análise há a preocupação do Índice de Desempenho Escolar da turma em que o PNEE está inserido.
                Entretanto, em meados dos anos 70, iniciou-se as discussões acerca da participação do PNEE nas atividades sociais e educacionais da comunidade com o objetivo de reabilitar o PNEE em ambientes regulares, com os apoios psicopedagógicos necessários, e por volta dos anos 80/90 surgiram os serviços de educação especializada, porém, não no mesmo ambiente das escolas regulares e assim, com serviços paralelos ao sistema regular de ensino, os PNEEs eram atendidos, em suas necessidades, nas escolas especiais ou em serviços especializados. Nesta forma de atendimento, Bueno (1993), afirma que no Brasil, essas classes especiais se constituíram em espaço de invalidação, pois passaram também, a receber os alunos com problemas de aprendizagem, considerados deficientes intelectuais leves.
                Já, em 1981, o conceito em relação ao PNEE foi alterado: Não é o PNEE que tem que adaptar-se à sociedade, mas a sociedade tem que adaptar-se às pessoas “diferentes”, pois a deficiência não é então, uma característica do indivíduo, mas está relacionada à forma como a sociedade o vê, e assim, o enfoque médico, da patologia, passa a ser social.

O QUE OS TEÓRICOS DIZEM SOBRE A INCLUSÃO

Romeu Kazumi Sassaki (1997) afirma em sua obra:
ü  Inclusão é um processo pelo qual a sociedade se adapta para inserir em seu contexto os PNEEs, porém, os PNEEs necessitam ser preparados para assumirem suas funções de cidadãos;
ü  Na educação, as escolas comuns devem adaptar-se à diversidade dos seus alunos, permitindo o exercício da cidadania tanto para alunos “incluídos” quanto para toda a comunidade escolar;
ü  A abordagem ideal das instituições inclusivas, através de seus profissionais e colaboradores é considerar seus usuários como cidadãos com direito a maior autonomia física e social, independência para agir, tomar decisões e mais espaço.

Annete Rabelo apud Vygostsky (1999) afirma:
ü  Uma criança portadora de um defeito não é simplesmente uma criança menos desenvolvida que as demais, apenas se desenvolve de forma diferente.

Paulo Freire (1982) diz:
ü  Temos dois caminhos a seguir: ou saímos da rotina e buscamos inovar a prática pedagógica diante da inclusão, ou ficamos discutindo que a mesma não é viável, jogando a culpa no sistema de ensino, nos ombros do governo, na família e em todos os setores da sociedade.

ALGUNS PRECONCEITOS EM RELAÇÃO AOS PNEEs

A pessoa portadora de alguma deficiência convive socialmente com sua família, porém este convívio não se estende na escola, no clube, na igreja e nas outras áreas da sociedade porque é colocada como um ser diferente, e nesta perspectiva, Maria Teresa Mantoan (1997, p.45) aponta como causa os seguintes conceitos básicos:
ü  Pessoas portadores de deficiência não correspondem às expectativa, são anormais, diferentes;
ü  Pessoas portadores de deficiência não são muito capazes, são pouco produtiva;
ü  Pessoas portadores de deficiência são estigmatizadas, o estigma cria preconceitos que, por si, gera medo, e o medo provoca ignorância e afastamento;
ü  Pessoas portadores de deficiência não se encaixam nos valores da sociedade.

ALGUMAS SIGLAS UTILIZADAS NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA


TABELA DE PRINCIPAIS SIGLAS UTILIZADAS:
LDB: Lei de Diretrizes e Bases
DV: Deficiente/deficiência visual
CNE: Conselho Nacional de Educação
DI: Deficiente/deficiência Intelectual
PNE: Plano Nacional de Educação
DM: Deficiente/deficiência Mental (não mais utilizada)
MEC: Ministério da Educação
DF: Deficiente/deficiência física
SEESP  MEC: Secretaria de Educação Especial
NEE: Necessidades Educativas Especiais
INES: Instituto Nacional de Educação de Surdos
ANEE: Aluno com Necessidades Educativas Especiais
CEE: Conselho Estadual de Educação
EE – Educação Especial
FNDE:Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação
PNEE: Portador de Necessidades Educativas Especiais


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUENO, J.G.S Educação Especial Brasileira: Integração/segregação do aluno diferente. São Paulo: Educ, 1993.

FREIRE, Paulo. Educação: o sonho possível. In: BRANDÃO, Carlos (org.). O Educador: vida e morte. Rio de Janeiro: Graal, 1982.

MANTOAN, Maria Teresa Eglér. A Integração de pessoas com deficiência: contribuições para uma reflexão sobre o tema. São Paulo: Memnon. Editora SENAC, 1997.

RABELO, Annete Scotti. Adaptação Curricular na Inclusão. Revista Integração. Secretaria de Educação Especial do MEC-ano 9, n1 21, 1999.

SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão. Construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA, 1991.

domingo, 22 de abril de 2012



HISTORICIDADE DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
(Profª Maristela dos Santos Ferreira Stefanello)

  Conceito da inclusão: Ato de incluir (-se), ou o resultado desse ato. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Escoar da Língua Portuguesa. Ed. Positivo: 2005).

                   A Educação inclusiva é um assunto novo, o qual vem sendo debatido com muita freqüência em todos os setores sociais, seja no ambiente de trabalho, nas diferentes religiões, nas unidades escolares ou até mesmo num simples bate-papo nas rodas de amigos. Contudo, o diferente sempre existiu e sempre esteve presente na sociedade ao longo de sua existência.
                   Houve épocas em que o PNEEs (Portador de Necessidades Educativas Especiais) era abandonado em locais desconhecidos, sujeito a própria sorte, ou eram considerados como seres sub-humanos. Houve épocas também, que o bebê PNEEs (Portador de Necessidades Educativas Especiais)  era eliminado, assim como houve épocas em que o PNEEs (Portador de Necessidades Educativas Especiais)  era exibido em festividades.
                   Podemos exemplificar a relação do PNEEs (Portador de Necessidades Educativas Especiais) com a sociedade, comparando e analisando o relato acima com o filme “O corcunda de Notre Dame” onde o ser humano diferente é considerado incapaz de conviver com o padrão de beleza da época e discriminado por toda uma sociedade, inclusive de pessoas consideradas religiosas.
                   Durante cada época vivida numa sociedade, a relação com o diferente se comportou de uma forma diferenciada, pois os paradigmas evoluíram ao longo dos anos e séculos na tentativa de se aperfeiçoarem para uma sociedade mais justa e igualitária.
                   VAYER (1982) relata em sua obra que na era do Cristianismo os PNEEs (Portador de Necessidades Educativas Especiais) passaram a ser reconhecidos como pessoas e assim acreditou-se que eles tinham alma e poderiam ser considerados filhos de Deus e exemplifica: “...e essa anormalidade só podia ser obra de Deus, para que alguns humanos expiassem as faltas dos que os haviam precedido.” (VAYER, Pierre, 1982. p 37).
            Ainda, segundo VAYER (1982), as idéias se divergiram, pois as pessoas diferentes eram consideradas por alguns, como crianças do bom Deus e também consideradas por outros como bobos da corte. Contudo, nesta época as pessoas agiram de forma diferenciada com as pessoas portadoras de algum tipo de Necessidade Especial, pois haviam dois paradigmas para se escolher: a defesa do direito de ser diferente e a repugnância pelo ser diferente.
       Já, de acordo com Kirk & Gallagher (1987), há quatro estágios eu evidenciam as etapas pelas quais percorreu a história a educação especial: “ 1ª - era pré-cristã: negligencia e maltrata os deficientes; 2ª - era cristã: protege e se compadece com os PNEEs (Portadores de Necessidades Educativas Especiais); 3ª - século XVIII e XIX: oferece uma educação segregada ‘especial’; 4ª - última parte do século XIX: aceita as pessoas deficientes e tende a integrá-las, mas somente n discurso. (Kirk & Gallagher, 1987, p. 6).”

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

VAYER, Pierre. Integração da criança deficiente na classe. Instituto Piaget. Editora Horizontes Pedagógicos, 1982.
KIRK, S; GALHAGHER, J.J. Educação da criança excepcional. 1ª Ed. Tradução de Marília Zanella Sanvicence. Martins Fontes.São Paulo: 1987.