Para abordar a
Educação Inclusiva, torna-se imprescindível, conhecer as Legislações que regem
a Educação Especial, para que assim, possamos compreender melhor o espaço do PNEE
(Portador de Necessidades Educativas Especiais) no Ensino Regular, pois é comum
haver interpretações errôneas acerca do assunto e, desta forma, para maiores
esclarecimentos no que diz respeito aos aspectos legais, segue os aspectos
legais da Educação Inclusiva:
IV - atendimento
em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. / Art. 213:
Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I –
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
III - professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino
regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho,
visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições
adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho
competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. / Art. 60: Os órgãos normativos dos
sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
b) barreiras
arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos
e privados;
I - aprimoramento
do atendimento educacional especializado já ofertado; II - implantação de salas de recursos
multifuncionais;
III - formação
continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação
bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do
Braile para estudantes cegos ou com baixa visão; IV - formação de
gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na
perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na
participação e na criação de vínculos interpessoais;V - adequação
arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração,
produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e VII - estruturação de núcleos de
acessibilidade nas instituições federais de educação superior. § 3o As salas de recursos
multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais
didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado. § 4o A
produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e
aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com
sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e
outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo. § 5o Os núcleos de
acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar
barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação
e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência. / Art. 6o : O Ministério
da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os
procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro
direcionado ao atendimento educacional especializado. / Art. 7o : O Ministério
da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por
parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração
com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. / Art. 8o : O Decreto no 6.253,
de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 9º-A. Para
efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula
dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado. § 1o A dupla matrícula
implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública,
quanto no atendimento educacional especializado. § 2o O atendimento
educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular
poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação
exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente,
sem prejuízo do disposto no art. 14.Art. 14. Admitir-se-á,
para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação
especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. § 1o Serão consideradas,
para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes
comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou
especializadas. § 2o O credenciamento
perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10,
inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394,
de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico. / Art. 9o As despesas
decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por
conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.





